
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750351-50.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: VALTER SOUSA AMARANTE
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
O pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado no estado de saúde e na idade avançada do paciente, deve ser submetido originariamente ao Juízo da Execução Penal, autoridade competente para gerir os incidentes da execução da pena (art. 66 da LEP).
A análise direta da matéria por este Tribunal de Justiça, sem que o magistrado de primeiro grau tenha se pronunciado sobre o pleito, caracteriza indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Janderson Magalhães Damasceno, em favor de VALTER SOUSA AMARANTE, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante sustenta, em suma, que o paciente, idoso e portador de problemas de saúde, foi preso para o cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0002652-36.2011.8.18.0031. Pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária.
A liminar foi indeferida (ID 30530384). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 30730452), noticiando que o mandado de prisão foi cumprido em 15/01/2026 e que a guia de recolhimento já foi encaminhada para a Vara de Execução Penal competente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 31140046), sob o argumento de que o pleito humanitário não foi submetido ao juízo de origem, configurando supressão de instância.
É o relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a ordem não reúne condições de admissibilidade.
O pedido de prisão domiciliar por razões humanitárias funda-se em questões afetas à Execução Penal. Conforme as informações prestadas pelo juízo de piso e o parecer ministerial, o pedido formulado nesta impetração sequer foi objeto de análise ou deliberação pelo magistrado de primeiro grau.
É cediço que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou via de saltamento, sob pena de indevida supressão de instância. A competência para analisar incidentes da execução, tais como a adequação do regime ou a concessão de prisão domiciliar, é originariamente do Juiz da Execução Penal (art. 66 da Lei nº 7.210/84).
O entendimento dos Tribunais pátrios é pacífico no sentido de que incidentes da execução devem ser decididos originariamente pelo juiz da causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJ-DF:
"A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância." (TJ-DF 07056008620238070000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 02/03/2023).
No mesmo sentido, o TJ-MS já decidiu que o pedido de cumprimento de pena em condições mais brandas sem prévia análise na origem inviabiliza o conhecimento do Habeas Corpus:
"PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO." (TJ-MS - HC: 1418922-65.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/11/2021).
Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre incidentes da execução inviabiliza o conhecimento do remédio heróico, conforme se extrai de julgado recente desta Corte:
"PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PACIENTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE ORDEM NEUROLÓGICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO." (TJPI | Habeas Corpus Criminal nº 0750060-84.2025.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Julgado em: 05/05/2025).
Portanto, em face da patente incompetência deste órgão colegiado para o exame originário da matéria, e inexistindo ilegalidade manifesta passível de correção de ofício, o não conhecimento é medida impositiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, e determino a devida baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0750351-50.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorVALTER SOUSA AMARANTE
Réu Publicação10/04/2026