Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0754677-53.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0754677-53.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
PACIENTE: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

O presente writ foi impetrado com o objetivo de fazer cessar suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente, em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada no processo criminal nº 0754677-53.2026.8.18.0000, pela suposta prática do crime de roubo simples, em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do CP).

O Impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a desproporcionalidade da medida extrema, argumentando que o Paciente se encontra segregado há mais de 3 (três) meses, sem que a instrução processual tenha se iniciado, o que configura manifesto constrangimento ilegal

Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o Impetrante deixou de anexar a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, documento essencial para a análise da alegada ilegalidade. 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O Habeas Corpus, enquanto remédio constitucional de rito sumaríssimo, exige que a ilegalidade ou o abuso de poder que enseja o constrangimento à liberdade de locomoção seja demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída. A sua natureza célere não comporta dilação probatória, sendo ônus do impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do alegado.

Nesse sentido, o Código de Processo Penal estabelece:

Código de Processo Penal, Art. 654, § 1º

"A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a indicação da respectiva residência. § 1º A petição será acompanhada de prova documental ou da justificação da impossibilidade de a apresentar."

A prova documental a que se refere o dispositivo legal é crucial para que o órgão julgador possa aferir a existência e a legalidade do ato apontado como coator. No caso de prisão preventiva, a decisão que a decretou é o documento mais relevante, pois é a partir dela que se pode verificar a presença dos requisitos legais (art. 312 e 313 do CPP) e a idoneidade da fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP).

Sem a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, torna-se inviável qualquer análise acerca da legalidade da custódia. Não é possível verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são válidos, se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, se a medida é proporcional ou se as condições pessoais do Paciente foram devidamente consideradas. A ausência dessa peça essencial impede a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o próprio julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Embora as súmulas do Supremo Tribunal Federal anexadas tratem de outras matérias, o princípio da necessidade de instrução adequada para a compreensão da controvérsia é recorrente na jurisprudência. A Súmula 284 do STF, por exemplo, embora referente a recurso extraordinário, consagra a inadmissibilidade do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia:

SÚMULA 284

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Por analogia, a mesma lógica se aplica ao Habeas Corpus. O impetrante tem o dever de instruir o pedido com os elementos mínimos que permitam ao Tribunal analisar a alegada ilegalidade. A mera indicação do número do processo de origem, sem a juntada da decisão que se pretende impugnar, não supre a exigência legal e jurisprudencial de prova pré-constituída.

A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede que este Tribunal, em sede de cognição sumária ou exauriente, verifique a plausibilidade jurídica das alegações do Impetrante. Consequentemente, o feito encontra-se deficientemente instruído, o que obsta o seu regular processamento e julgamento.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e por estar o presente Habeas Corpus deficientemente instruído, NÃO CONHEÇO da impetração.

  1. Determino o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754677-53.2026.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754677-53.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO

Réu

Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

Publicação

10/04/2026