Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801313-37.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801313-37.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda, em ação proposta em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos decorrentes de suposto contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovante de residência como requisito da petição inicial; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários e contracheques é condição para o processamento da ação; (iii) determinar se é obrigatória a quantificação exata dos pedidos e a correção do valor da causa na fase inicial; (iv) verificar a necessidade de procuração atualizada e de documentos pessoais de testemunhas; (v) analisar se a mera suspeita de demanda predatória justifica o indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de comprovante de residência não possui previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, bastando a indicação do domicílio, de modo que sua imposição configura formalismo excessivo e afronta ao acesso à justiça.

  2. A relação jurídica é de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição da inicial, sob pena de impor prova negativa ao consumidor.

  3. A quantificação dos pedidos pode ser estimativa, especialmente em danos morais, e o valor da causa pode ser fixado com base no proveito econômico aproximado, não sendo requisito de inépcia a ausência de precisão absoluta.

  4. A procuração não exige atualização periódica e não há previsão legal para juntada de documentos de testemunhas ou subscritor a rogo na fase inicial, sendo tais exigências incompatíveis com o CPC.

  5. A alegação genérica de demanda predatória não autoriza o indeferimento da inicial, exigindo fundamentação concreta, sendo a multiplicidade de ações insuficiente para restringir o direito de ação.

  6. O indeferimento da inicial, nas hipóteses analisadas, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para emenda da inicial configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça.

  2. Em relações de consumo, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa como condição para o prosseguimento da demanda.

  3. A ausência de quantificação exata dos pedidos ou de valor preciso da causa não autoriza o indeferimento da petição inicial quando possível estimativa.

  4. A exigência de procuração atualizada e de documentos de testemunhas na fase inicial carece de amparo legal.

  5. A mera suspeita de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, não legitima o indeferimento da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 277, 292, 319, 320, 321, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, j. 01.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JOSE EDUARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 29748723 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento das determinações de emenda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a petição inicial estava devidamente instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, sendo indevida a exigência de documentos complementares. Sustenta que as determinações judiciais extrapolaram os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, configurando formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça. Aduz, ainda, que os documentos apresentados (contracheques e extratos) são aptos a demonstrar os descontos questionados, que não há obrigatoriedade de comprovação de endereço atualizado ou juntada de procuração recente, e que a extinção prematura do feito impede o regular prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, deixando de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sustentou que, após ser devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto às exigências, o que legitimou o indeferimento da petição inicial. Defendeu que o magistrado observou o procedimento legal ao oportunizar a regularização da peça inicial e que, diante da inércia, agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Requereu, assim, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários/Contracheques Previdenciários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c) Da Desnecessidade de Quantificação dos Pedidos, Correção do Valor da Causa e Esclarecimento da Causa de Pedir


A determinação de emenda da petição inicial, quanto à quantificação dos pedidos, à correção do valor da causa e ao esclarecimento da causa de pedir, não merece acolhimento.

No que se refere à quantificação dos pedidos, o art. 292 do Código de Processo Civil admite a atribuição de valor estimativo à causa, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, cuja fixação depende de arbitramento judicial. De igual modo, o pedido de restituição de valores pode ser apurado em fase posterior, não sendo exigível sua liquidação exata na petição inicial.

Quanto à alegada necessidade de correção do valor da causa, verifica-se que o montante atribuído atende à natureza da demanda e ao proveito econômico pretendido, sendo admissível sua fixação por estimativa, sobretudo quando os valores exatos dependem de apuração no curso do processo.

No tocante ao esclarecimento da causa de pedir, observa-se que a narrativa apresentada delimita de forma suficiente a controvérsia, ao indicar a insurgência da parte autora em relação a descontos decorrentes de empréstimo consignado, seja pela alegada inexistência, seja pela irregularidade da contratação.

A distinção entre inexistência e irregularidade da relação contratual não compromete a compreensão da demanda, porquanto ambas as teses se inserem no mesmo contexto fático, sendo plenamente apreciáveis no curso da instrução processual.

Assim, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em inépcia da inicial, devendo ser afastada a exigência de emenda, com o regular prosseguimento do feito.


d) Da Inexigibilidade de Procuração Atualizada e de Documentos Pessoais das Testemunhas e do Subscritor a Rogo


A exigência de juntada de procuração atualizada, bem como de documentos pessoais legíveis da parte autora, das testemunhas constantes no instrumento e da pessoa que subscreve a rogo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual não pode subsistir como fundamento para o indeferimento da petição inicial.

Com efeito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado confere poderes para a prática de todos os atos do processo, permanecendo válida até eventual revogação ou renúncia, inexistindo previsão legal que imponha sua atualização periódica como requisito de admissibilidade da demanda.

De igual modo, os arts. 319 e 320 do CPC, que disciplinam os requisitos da petição inicial, não exigem a juntada de documentos pessoais das testemunhas, tampouco da pessoa que subscreve a rogo. A indicação e qualificação de testemunhas constituem matéria a ser tratada em momento processual oportuno, notadamente na fase instrutória, não sendo condição para o ajuizamento da ação.

No que concerne aos documentos pessoais da parte autora, a legislação processual também não os elenca como requisito indispensável à formação válida do processo, bastando a adequada qualificação na peça inaugural, sendo eventual complementação documental passível de suprimento no curso da instrução.

Dessa forma, a imposição de tais exigências configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, não podendo ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento monocrático, com fundamento nas súmulas acima mencionadas, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com seu devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-37.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801313-37.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDUARDO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026