Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801907-69.2024.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801907-69.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: EUGENIO PEREIRA DE AQUINO


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS.   

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.    

2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.     

3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.     

4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.     

5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.    


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EUGENIO PEREIRA DE AQUINO, ora apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e portabilidade, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários.


Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que possui ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente na portabilidade; sustenta a regularidade da contratação mediante uso de senha pessoal; afirma inexistência de falha na prestação do serviço e ocorrência de excludente de responsabilidade; impugna a restituição em dobro por ausência de má-fé; nega a configuração de danos morais; e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo, com disponibilização dos valores ao autor via TED; sustenta inexistência de vício de consentimento, ainda que o autor seja analfabeto; defende a validade do negócio jurídico e ausência de falha na prestação do serviço; impugna a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais; e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação e a redução ou exclusão da indenização.


Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 


É o relatório. Decido.   


Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.      


Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”    


Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.    


Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:  


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;    


No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.    


Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.    


Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:    


“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    


Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária do autor.    


É ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, em relação ao contrato original de n° 234350079, supostamente firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é possível observar que houve uma adesão à “Contrato de Empréstimo Consignado” (Id 32209820). 


Destaco, ademais, que o contrato contém assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo o que preconiza o art. 595 do Código Civil:   


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.   


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:   


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.   


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.   


Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia do contrato, regularmente assinado, não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária do autor, e ausência de prova quanto à contratação válida. Visto que, o extrato oficial da conta indicada id 32209838, abrangendo o período de agosto de 2021 a junho de 2022, consigna expressamente a informação de “conta sem movimentação no mês (02/22) ou carga não processada”. Trata-se de documento emitido pela instituição financeira depositária, o qual possui maior força probatória em relação aos registros unilaterais apresentados pelo banco réu, evidenciando de forma inequívoca que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao autor.


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato original, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.    


Ademais, em relação ao contrato de Portabilidade nº 984657843, supostamente firmado com o BANCO DO BRASIL S.A., a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que, embora tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, alegadamente celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), assinado eletronicamente (ID 32208750), tratando-se de pessoa analfabeta, como é o caso d parte autora, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, indispensáveis à validade e à segurança jurídica do negócio jurídico. Conforme visto anteriormente.


Dessa forma, ainda que o contrato tenha sido firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), impunha-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. No entanto, não consta nos autos instrumento contratual assinado a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, o que compromete sua validade jurídica.

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de portabilidade, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.  


Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.    


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    


Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do instrumento contratual e do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a inexistência dos contratos supostamente celebrados entre as partes, não merecendo prosperar o recurso dos Bancos Apelantes.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta das instituições financeiras, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.    

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.    

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte das instituições apelantes, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.    


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).    


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:   


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.    

(…)    

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:    

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.    

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.    

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.    

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.    

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.    

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:    

“Art. 42. (…)    

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”    

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)    

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”    


Dessa forma, diante da ilegalidade dos débitos realizados e da ausência de provas quanto às contratações válidas e ao repasse dos valores ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  Não merecendo reparos a sentença vergastada.


DO DANO MORAL   


Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.   


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.   


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.   


Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.   


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.   


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.   


Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.  


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA    


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada às instituições financeiras decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimos não contratados, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.      


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).      


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.      


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.      


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.   


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:    


Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.    


DISPOSITIVO     


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.   


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. 


INTIMEM-SE as partes.      


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.      


Desembargador Lirton Nogueira Santos      

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801907-69.2024.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801907-69.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EUGENIO PEREIRA DE AQUINO

Publicação

13/04/2026