![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800656-13.2025.8.18.0052 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, IV e VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício. O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal. A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANETE BARROS RUFO contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Gilbués, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito sem que fosse dado à autora a oportunidade de se manifestar, o que é vedado pelo CPC; a sentença extinguiu o processo sem fundamentação legal, configurando decisão teratológica. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular processamento do feito na origem. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
O juízo a quo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
|
0800656-13.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANETE BARROS RUFO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/04/2026