Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802953-16.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802953-16.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA LIDE EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegada inovação recursal decorrente da alteração do objeto da controvérsia em relação à petição inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mantendo coerência com os limites objetivos da lide.


4. A parte recorrente altera o objeto da controvérsia ao impugnar, em sede recursal, descontos diversos daqueles questionados na petição inicial, configurando inovação recursal vedada.


5. O recurso não pode introduzir nova causa de pedir ou modificar o pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.


6. A ausência de impugnação específica e a ruptura da coerência lógica entre a demanda originária e o recurso caracterizam vício estrutural insanável, que impede o conhecimento do apelo.


7. A jurisprudência consolidada e a súmula do tribunal reconhecem que a ofensa ao princípio da dialeticidade enseja o não conhecimento do recurso, dispensando oportunidade de emenda.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: 

1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 


2. Configura inovação recursal a alteração do objeto da controvérsia em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. 


3. A violação ao princípio da dialeticidade constitui vício estrutural insanável que impede o conhecimento do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, III, IV e V; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida (ID nº 26429906), após rejeitar as preliminares suscitadas e analisar o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, notadamente quanto à inexistência de contratação ou ilegalidade das tarifas questionadas, aplicando o art. 373, I, do CPC. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID nº 26429908), a parte autora sustenta, em síntese, (i) a inexistência de contratação válida que autorize os descontos realizados em sua conta bancária; (ii) a nulidade do suposto negócio jurídico, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (iii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iv) a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conforme Resolução nº 3.402/2006 do BACEN; (v) sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, circunstância não considerada pelo juízo de origem; e (vi) a ocorrência de danos morais e materiais em decorrência dos descontos indevidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.


Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26429910), nas quais, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos questionados decorrem de relação jurídica mantida entre a autora e a empresa denominada “GABY”, atuando o banco apenas como intermediador de pagamentos. No mérito, defende a regularidade das cobranças, sustentando que os débitos correspondem a serviço de pagamento eletrônico autorizado, inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, ao final pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


1.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal:

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela parte apelante em suas razões recursais.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, bem como mantenha coerência lógica e jurídica com os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.


Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal e da manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão, devendo tais fundamentos guardar estrita pertinência com o objeto litigioso delineado na exordial.


No caso concreto, verifica-se flagrante incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões de apelação, configurando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Com efeito, a parte autora, na petição inicial (ID nº 26429888), impugnou especificamente descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA GABY”


Todavia, ao interpor o recurso de apelação (ID nº 26429906), a recorrente altera substancialmente o objeto da controvérsia, passando a impugnar descontos distintos, sob a denominação: “TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes (E)”


Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a parte apelante não se limitou a atacar os fundamentos da sentença, tampouco manteve a coerência com os limites da lide originalmente proposta, mas, ao revés, promoveu verdadeira modificação do objeto litigioso em sede recursal.


É cediço que o recurso não se presta à inovação da causa de pedir ou do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão recursal deve guardar estrita aderência ao conteúdo da demanda originária, o que não se verifica na hipótese dos autos.


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado, dentro dos limites da lide estabelecida, o que não ocorreu no presente caso.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como àquele que apresenta vício estrutural decorrente da quebra de coerência lógica entre a demanda originária e a insurgência recursal. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, porquanto a irregularidade constatada não se trata de vício sanável, mas de defeito estrutural grave consistente em inovação recursal e ruptura dos limites objetivos da lide.


Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara, específica e coerente dos pontos de discordância, em consonância com a demanda originária, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente em razão da inovação recursal consubstanciada na alteração da tarifa impugnada entre a petição inicial e as razões de apelação, deixando de analisar as demais preliminares, e, consequentemente, o mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos do recurso.

 

Torno sem efeito ainda a decisão de admissibilidade ID n° 27658576, e termino que a COOJUDCIV proceda com seu desentranhamento dos autos.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802953-16.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802953-16.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026