
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802545-93.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANA RAIMUNDA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA.
Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0802545-93.2024.8.18.0033, na qual se verifica, de ofício, a existência de prevenção em razão de prévio Agravo de Instrumento nº 0750262-61.2025.8.18.0000, já distribuído a outro relator no mesmo Tribunal, ensejando a análise da competência para julgamento do recurso.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de agravo de instrumento no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de apelação cível subsequente.
O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal previne o relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reitera a regra de prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
A prevenção configura hipótese de competência funcional absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
A observância da prevenção assegura o princípio do juiz natural, a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a segurança jurídica.
A existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao Desembargador indicado impõe a redistribuição da apelação ao mesmo relator.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção constitui regra de competência funcional absoluta, cognoscível de ofício. 3. A redistribuição do feito é medida obrigatória quando constatada a prevenção do relator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0802545-93.2024.8.18.0033.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.
Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0750262-61.2025.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)
A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
À Distribuição, para as providências de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
0802545-93.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA RAIMUNDA RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026