Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800377-23.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800377-23.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBEU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Domingos de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com Banco Pan S/A e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, sob fundamento de alteração da verdade dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, à luz das provas produzidas; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da alegação de inexistência da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
  2. Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em hipóteses de impugnação de empréstimo consignado.
  3. Verifica-se que o banco apresenta instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora, documentos idôneos para demonstrar a regularidade da contratação.
  4. Conclui-se que a comprovação do contrato e do repasse dos valores descaracteriza alegação de nulidade, afastando a existência de vício de consentimento ou fraude.
  5. Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, pois inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço diante da comprovação da avença.
  6. Reconhece-se a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em decorrência da validade do contrato.
  7. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, pois a negativa de contratação comprovadamente existente caracteriza alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação.
  8. Admite-se o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor do empréstimo comprova a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de nulidade. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quando demonstra documentalmente a contratação e o repasse dos valores ao consumidor. 3. A negativa de contratação comprovada nos autos configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, 932, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 02.05.2022; TJ-PI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por DOMINGOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da comprovação da contratação e da transferência dos valores em favor da parte autora, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (ID 29925123).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando que não houve intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos, mas sim o exercício regular do direito de ação diante de dúvidas acerca da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado lançados em seu benefício previdenciário. Afirma que a penalidade aplicada viola o princípio do acesso à justiça e que a litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo, o que não teria ocorrido no caso concreto, requerendo, ao final, o afastamento da multa imposta (ID 29925125).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Sustenta ainda que a parte autora agiu de má-fé ao negar contratação comprovadamente existente, inclusive com histórico de múltiplas demandas semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação, motivo pelo qual requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da sentença em sua integralidade (ID 29925129).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a)  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 29925112) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 29925111).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

De acordo com o disposto no 85, §11 do CPC majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-23.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800377-23.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026