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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000760-69.2010.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente busca a reforma do julgado alegando nulidade processual por ausência de intimação após o retorno dos autos da instância superior, bem como excesso de execução, pugnando pela realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de intimação, arguida apenas em sede de cumprimento de sentença, pode ser acolhida; e (ii) verificar se a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, autoriza a reforma da sentença ou a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação de nulidade processual de forma tardia, apenas quando o resultado se mostra desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal prática é repelida pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, operando-se a preclusão quando a parte, tendo tido oportunidade anterior, queda-se inerte para exercer a estratégia da nulidade guardada. 4. O reconhecimento de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado declare imediatamente o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição ou não conhecimento do fundamento, conforme a dicção do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A mera alegação genérica sem respaldo documental não supre o requisito legal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, contra a sentença que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, ora apelado. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: após a conversão do julgamento de apelação em diligência para instrução probatória, os autos retornaram à primeira instância sem que o ente público fosse intimado para se manifestar sobre o referido retorno e sobre a produção de provas, o que conduz à configuração de nulidade de todos os atos subsequentes; está caracterizado excesso de execução, o que enseja a realização de exame pericial para atestar o real valor devido. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a decretação da nulidade dos atos posteriores ao retorno dos autos à origem; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão dos valores cobrados a maior. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo ora apelado, alegando, para tanto, em síntese, que: após a conversão do julgamento de apelação em diligência para instrução probatória, os autos retornaram à primeira instância sem que o ente público fosse intimado para se manifestar sobre o referido retorno e sobre a produção de provas, o que conduz à configuração de nulidade de todos os atos subsequentes; está caracterizado excesso de execução, o que enseja a realização de exame pericial para atestar o real valor devido. Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. Neste sentido, cumpre observar que o argumento atinente à alegada ausência de intimação para manifestação sobre o retorno dos autos à origem e sobre a produção de provas, falta que, no dizer do recorrente, conduziria à configuração de nulidade de todos os atos subsequentes, somente foi suscitado nas razões da vertente apelação, insurgência apresentada já em sede de cumprimento de sentença. Tal contexto caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática veementemente repudiada pela jurisprudência, que consolidou o entendimento de que mesmo eventuais nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, constatada a inércia da parte recorrente em apontar o alegado vício, reservando-o para ser utilizado serodiamente, em momento processual que se lhe afigura mais conveniente, resta claramente evidenciada a referida nulidade de algibeira, o que aponta para odiosa violação do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas da jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia do ato pela parte, constitui matéria de direito. 2. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe parece mais conveniente. 3. Caracteriza-se comportamento processualmente desleal guardar conhecimento de vício como estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.896/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da cooperação. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira". 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.084.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ademais, embora alegue a ocorrência de excesso de execução, o município apelante sequer apresentou os cálculos que entende serem corretos, mas, apenas, simplesmente, mencionou que houve excesso de execução, tudo em completo descompasso com as prescrições contidas no art. 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que seguem transcritos:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementa de jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ALTERNATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Messias Targino contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 23.792,16, acrescidos de honorários advocatícios de R$ 2.379,22, em cumprimento de sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças de férias e terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser reformada quando a Fazenda Pública alega excesso de execução sem apresentar planilha alternativa discriminada e atualizada, limitando-se a impugnação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, IV, § 2º, do CPC exige que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declare imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculos, não atende aos requisitos legais e configura tentativa de procrastinação do feito. 5. A remessa à contadoria judicial somente se justifica quando existem cálculos divergentes apresentados pelas partes ou quando há necessidade de operações complexas para apuração do valor devido. 6. Os cálculos apresentados pela exequente encontram-se em consonância com o título judicial, não sendo constatada ilegalidade manifesta ou excesso de execução. 7. O princípio da reserva do possível não autoriza o descumprimento de decisão judicial definitiva, especialmente quando se trata de direitos trabalhistas fundamentais já reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige a apresentação imediata de planilha discriminada com o valor que entende correto, não se admitindo impugnação genérica. 2. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser mantida quando não há demonstração técnica fundamentada de incorreções nos valores apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0144362-19.2013.8.09 .0130, Rel. Dr. Jairo Ferreira Junior. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001484420168200125, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Primeira Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)
Assim, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a alegativa de excesso de execução não merece ser acolhida.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000760-69.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação23/04/2026