Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0800666-98.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800666-98.2023.8.18.0061
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria]
AGRAVANTE: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES TRINDADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Híbrida, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI.

Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.

Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.

A Constituição Federal assim determina:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Sobre o assunto colaciono, in verbis:

DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, § 4º, CF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00162066820238160000 Paranacity 0016206-68.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)”

COMPETÊNCIA RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ajuizada contra o INSS – Autarquia Federal – Decisão proferida por Juiz Estadual da Comarca de Itapira– SP, investido de Competência Federal – Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do recurso - Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região. (TJ-SP - AI: 20538494720238260000 SP 2053849-47.2023.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023)”

No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.

Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dê-se a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800666-98.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800666-98.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

AGENCIA INSS PIAUÍ

Réu

RAIMUNDO LOPES TRINDADE

Publicação

10/04/2026