Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0858055-61.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0858055-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários aptos a comprovar descontos oriundos de contrato impugnado, além de outros documentos, em demanda com indícios de litigância predatória envolvendo instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e outros documentos como condição para o regular processamento da ação em hipóteses de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, mesmo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator aplica o art. 932, V, “a”, do CPC e norma regimental para decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por súmula ou entendimento consolidado.

  2. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sem afastar o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 

  3. O juiz exerce o poder-dever de condução do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos e reprimir litigância predatória, com fundamento no art. 139 do CPC.

  4. A exigência de documentos adicionais, em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC.

  5. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.

  6. A determinação de apresentação de extratos bancários visa à adequada instrução do feito e à verificação dos fatos alegados, não configurando medida excessiva ou desarrazoada.

  7. O autor não cumpre integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, sem justificativa plausível, o que autoriza o indeferimento da inicial.

  8. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência judicial busca assegurar a regularidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda à inicial quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.

 

 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27802250) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de documentos que comprovassem o interesse processual. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27802251), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos remetidos à origem para novo julgamento. Sustenta, em síntese, que foi atendida de forma integral a determinação de emenda a inicial.

 

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID 27802255), onde requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto passo à análise do mérito.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



 

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo ao exigir a apresentação de extratos bancários como forma de comprovar os descontos decorrentes do contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada (conforme determinado na decisão de ID nº 27802237), ao contrário do que sustenta a parte Apelante, encontra-se estritamente vinculada à necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos que fundamentam sua pretensão, encargo este que não foi integralmente cumprido pela parte demandante. Isso porque, embora tenha atendido parcialmente à determinação judicial ao juntar o comprovante de endereço e a procuração atualizada, deixou de apresentar os extratos bancários de forma completa, não observando as datas especificadas pelo juízo. Ressalte-se, por fim, que os documentos requisitados são de fácil obtenção, não se revelando excessiva ou desarrazoada a exigência formulada pelo magistrado, mas, ao contrário, medida necessária à adequada instrução do feito.

 

 

 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.



 

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858055-61.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0858055-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/04/2026