Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0800299-15.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800299-15.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANA MARIA ALVES LIMA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. DEPÓSITO DO VALOR AJUSTADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de ANA MARIA ALVES LIMA. No curso do feito, as partes celebraram acordo, com registro nos autos (ID 30816658) e posterior depósito do valor de R$ 22.000,00 em favor da parte autora/apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As partes formalizam transação nos autos e comprovam o depósito do valor ajustado, demonstrando a composição do litígio.

4. O acordo atende aos requisitos legais e observa os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.

5. O art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.

6. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, permitindo o arquivamento definitivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A transação celebrada entre as partes, quando preenchidos os requisitos legais, deve ser homologada pelo juízo. 2. A homologação de acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 3. A sentença homologatória de acordo possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do TapuioPI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
proposta em face de ANA MARIA ALVES LIMA, todos qualificados e representados.

 

Observa-se, no ID 30816658, a realização de acordo entre as partes mediante pagamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em nome da parte autora/apelante.

 

Assim, homologável, pois, o pacto, por atender aos requisitos legais e preservar os princípios da autonomia privada, da consensualidade e da economia processual.

 

Portanto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. De igual modo, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que a sentença que homologa acordo tem força de título executivo judicial, autorizando o arquivamento definitivo da demanda.

 

DIANTE DO EXPOSTO, homologo, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "a", c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-15.2021.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800299-15.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANA MARIA ALVES LIMA

Publicação

10/04/2026