
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0820498-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE NUNES E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INADMISSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 382, §4º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria José Nunes e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A..
Na petição inicial, a Autora requereu a exibição dos contratos de empréstimo consignado nº 385707947-3, nº 578897209 e nº 578897207, bem como autorizações de averbação e comprovantes de transferência.
O juízo a quo recebeu a demanda sob o rito da Produção Antecipada de Provas. Após a citação, as instituições financeiras apresentaram voluntariamente os documentos solicitados. Em seguida, o magistrado proferiu sentença homologando a prova produzida, declarando a extinção do feito com resolução do mérito e afastando a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando-se no rito do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que não comporta litigiosidade ou sucumbência.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença exclusivamente para condenar os bancos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo o patamar de dois salários mínimos, sob o argumento de que teria havido recusa administrativa prévia, atraindo a incidência do Princípio da Causalidade.
Devidamente intimados, os bancos apelados apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade e por vedação legal expressa ao cabimento de apelação no rito adotado. No mérito, defenderam a ausência de resistência válida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se revela manifestamente inadmissível e ofende o princípio da dialeticidade.
2.1. Juízo de Admissibilidade: Vedação Legal e Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Primeiramente, observa-se óbice legal incontornável ao conhecimento do presente apelo. O juízo de primeiro grau adotou expressamente o rito da Produção Antecipada de Provas. A regra estatuída no art. 382, §4º, do CPC, é clara e taxativa: "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada".
Como a sentença de piso limitou-se a homologar a prova após a exibição voluntária dos documentos pelos recorridos, a via recursal eleita pela Apelante encontra barreira na própria lei processual.
Para além da inadmissibilidade decorrente do rito, constata-se grave ofensa ao Princípio da Dialeticidade, como bem apontado nas contrarrazões das defesas bancárias. O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O Princípio da Dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, contrapondo-se especificamente aos fundamentos adotados pelo julgador. A doutrina pátria é pacífica ao lecionar que não basta a mera repetição de teses iniciais. Segundo MANUCCI (2017), o princípio da dialeticidade “preconiza que o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica (...) demonstrando o seu desacerto”, e o novo CPC buscou "desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada".
Na mesma linha, os processualistas FLEXA, MACEDO e BASTOS (2015, p. 663) asseveram que "o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, para demarcar a extensão do recurso e do contraditório, em especial confrontando a motivação em face dos fundamentos da sentença". Ademais, MARCATO, CIANCI e SANTOS (2023, p. 833) ressaltam que “o relator, nos termos do art. 932, III, poderá não conhecer de recurso [...] que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consagrando o princípio da dialeticidade no juízo de admissibilidade monocrático”.
Esse entendimento reverbera na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto" (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024).
O Supremo Tribunal Federal (STF) também corrobora que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão conduz à sua "imediata e integral incognoscibilidade" por violação à dialeticidade (HC 243362 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024).
No caso em apreço, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem condenação em honorários com base na ausência de litigiosidade do procedimento de Produção Antecipada de Provas. Contudo, a Apelante, em suas razões, ignorou tal fundamento técnico e limitou-se a invocar o Princípio da Causalidade de forma genérica, não rebatendo o fundamento legal (art. 382, §4º, do CPC) que fundamentou a negativa de honorários.
A peça recursal que se consubstancia em argumentação paralela e não ataca o núcleo da decisão recorrida deve ter seu seguimento obstado de plano.
2.2. Do Mérito Subsidiário: Ausência de Causalidade (Súmulas 33 e 34 do TJ-PI)
Apenas a título de obiter dictum, caso a barreira do conhecimento pudesse ser ultrapassada, o recurso tampouco mereceria provimento no mérito.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo (REsp 1.349.453/MS), firmou que a condenação em honorários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Nos autos, o requerimento extrajudicial foi enviado por advogado sem estar acompanhado da respectiva procuração regular, o que motivou a recusa do Banco Pan sob o manto do sigilo bancário. Essa conduta da instituição financeira está em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Estadual.
As Súmulas 33 e 34 do TJ-PI estabelecem que, diante de indícios de demandas predatórias, o magistrado possui o dever de cautela, sendo legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência (CIJEPI) e, inclusive, a designação de audiência para ratificação de mandato. Ora, se ao próprio juiz impõe-se extremo rigor na averiguação da representação processual nessas ações, não se pode classificar como "resistência injustificada" a recusa administrativa do banco em fornecer dados sigilosos do consumidor a um terceiro (advogado) que não apresentou procuração válida no ato do pedido extrajudicial.
Dessa forma, a apresentação dos documentos no curso da demanda ocorreu de maneira voluntária, não configurando pretensão resistida válida que enseje a condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria José Nunes e Silva, por ser manifestamente inadmissível (art. 382, §4º, CPC) e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, mantendo-se irretocável a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe e baixem-se os autos.
REFERÊNCIAS
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 663 e 678
MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318&revista_caderno=21>. Acesso em abril de 2026.
MARCATO, Antonio C.; CIANCI, Mirna; SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. Curso de Direito Processual Civil Aplicado - 1ª Edição 2023. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p.833. ISBN 9786559773879. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559773879/. Acesso em abril de 2026.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0820498-06.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE NUNES E SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026