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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800751-60.2022.8.18.0048
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que tratou da validade de contratação de crédito consignado, com discussão sobre inexistência de contratação regular e eventual compensação de valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento do mérito do recurso diante da existência de temas repetitivos afetados pelo STJ com determinação de suspensão nacional; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre validade de contrato de cartão de crédito consignado e eventual dano moral deve aguardar a uniformização pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de processos que tratem das matérias afetadas nos Temas 1.328 e 1.414, abrangendo controvérsias sobre validade de contratos de cartão de crédito consignado e danos morais correlatos. 4. A ordem de suspensão possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 1.037, § 4º, do CPC. 5. O julgamento do mérito durante a suspensão compromete a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional. 6. A controvérsia dos autos coincide diretamente com os temas afetados, incluindo alegação de vício de consentimento, dever de informação, abusividade contratual e dano moral in re ipsa. 7. A análise meritória neste momento configura antecipação indevida de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, podendo gerar decisões conflitantes. 8. O sistema de precedentes qualificados impõe a suspensão do processo como medida de racionalização e coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Julgamento sobrestado. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada pelo STJ em temas repetitivos deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais de origem. 2. É vedado o julgamento de mérito de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo com ordem de suspensão vigente. 3. O sobrestamento do processo assegura a uniformidade, a isonomia e a segurança jurídica na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; art. 1.037, II e § 4º; art. 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.328; STJ, Tema 1.414; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, divergir integralmente do voto do Relator, para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento do presente processo, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendendo que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que proferiu voto nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente comprovados (id. 26892451) como repassados à parte autora, em favor da parte ré, ora Agravante Interno, nos termos das razões já expostas no julgamento do recurso de origem, bem como da fundamentação ora apresentada. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RITA JOANA DE CARVALHO SILVA, que negou provimento aos recursos de Apelação, mantendo a sentença vestergada. In litteris, a decisão recorrida: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, base nas súmulas 30, 37, deste tribunal, e 568, do STJ, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu e nego provimento à interposta pela parte Autora, com pelo que mantenho incólume a decisão recorrida. Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.” (ID. 29248354) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não se enquadraria nas hipóteses legais previstas no art. 932 do CPC, razão pela qual a matéria deveria ser apreciada pelo órgão colegiado; ii) o contrato de cartão de crédito consignado teria sido regularmente firmado pela agravada, com manifestação de vontade mediante impressão digital e acompanhamento de terceiro, parente próximo, que assinou como testemunha no ato da contratação; iii) houve efetiva disponibilização do valor contratado, no montante de R$ 1.193,66, transferido via TED para conta bancária da agravada; e iv) seria incabível a restituição em dobro dos valores descontados, por inexistir má-fé da instituição financeira. (ID. 30130827) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte agravada alegou que: i) o contrato impugnado é nulo de pleno direito por não observar os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas; ii) a instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados; iii) os descontos realizados em benefício previdenciário decorreram de contratação irregular, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e iv) são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos suportados pela consumidora. (ID. 31189277) É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando improvido monocraticamente os recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência da contratação combatida nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual. O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da regularidade da contratação questionada por ausência de assinatura a rogo, mas reconheceu que houve transferência do valor do empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 30 e 37 deste Tribunal. Pois bem. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Outrossim, no tocante ao pedido do Apelante, ora Agravante Interno, para que seja reconhecida a efetiva disponibilização do valor contratado, supostamente comprovada pelo documento de id. 26892451, esta Relatoria entende, após reanalisar os argumentos apresentados pela recorrente, que a medida devida é a compensação apenas dos valores efetivamente comprovados como repassados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Neste ponto, é necessário considerar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente comprovados como repassados à parte autora, em favor da parte ré, ora Agravante Interno. De resto, mantenho a decisão monocrática que julgou improvido o recurso de Apelação da parte Autora, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a regularidade da contratação combatida nos autos, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente comprovados (id. 26892451) como repassados à parte autora, em favor da parte ré, ora Agravante Interno, nos termos das razões já expostas no julgamento do recurso de origem, bem como da fundamentação ora apresentada. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Peço vênia ao eminente Relator para apresentar divergência. A matéria em análise abrange questões de alta complexidade e de ampla repercussão social, envolvendo a validade e as consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando celebrados por consumidores que alegam a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. A relevância do tema é tamanha que motivou a afetação de duas controvérsias ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, os Temas 1.328 e 1.414. Diante desse cenário, entendo que a prudência e a segurança jurídica recomendam uma abordagem distinta daquela proposta no voto do ilustre Relator. O julgamento imediato dos presentes recursos, sem aguardar a definição das teses pelo Tribunal Superior, representa, a meu ver, um risco à isonomia e à uniformidade da prestação jurisdicional, além de contrariar a própria sistemática dos precedentes qualificados, estabelecida pelo Código de Processo Civil. I. DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ponto central da minha divergência reside na existência de ordens expressas de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as matérias afetadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.414, afetado pela Segunda Seção em sessão eletrônica finalizada em 24 de fevereiro de 2026, possui uma abrangência extensa e diretamente relacionada aos casos em pauta. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos:
Inicialmente, a suspensão determinada no acórdão de afetação limitava-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no próprio STJ. Contudo, em decisão posterior, o Ministro Relator, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Essa ampliação da suspensão demonstra a clara intenção do Superior Tribunal de Justiça de evitar a proliferação de decisões conflitantes e de garantir que a tese a ser firmada em sede de recurso repetitivo tenha aplicação uniforme em todo o país, promovendo a segurança jurídica e a isonomia. O prosseguimento do julgamento dos presentes feitos, como proposto pelo eminente Relator, ignora essa determinação vinculante e abre a possibilidade de proferirmos uma decisão que, ao final, poderá se mostrar dissonante do entendimento a ser consolidado pela Corte Superior. De forma complementar e interligada, o Tema Repetitivo 1.328, afetado em sessão de 1º de abril de 2025, trata especificamente da configuração do dano moral em situações análogas. A questão submetida a julgamento é:
Assim como no Tema 1.414, o Ministro Relator do Tema 1.328 também proferiu decisão ampliando o alcance da suspensão, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que tratem da mesma matéria. É inegável que os processos ora em julgamento se amoldam perfeitamente aos objetos de ambos os temas repetitivos. As discussões travadas nestes autos envolvem a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, a abusividade decorrente do prolongamento da dívida por juros rotativos e o pleito de indenização por danos morais. Portanto, a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça é impositiva e de observância obrigatória por esta Corte, nos termos do artigo 1.037, § 4º, do CPC. Julgar o mérito destes recursos, neste momento, significa não apenas desconsiderar uma ordem judicial de instância superior, mas também praticar um ato processual que pode se revelar inútil ou, pior, prejudicial à estabilidade das relações jurídicas. A finalidade do sistema de precedentes é, precisamente, racionalizar a atividade jurisdicional e conferir previsibilidade às decisões. Ignorar uma suspensão expressa é caminhar na contramão desse objetivo. II. DA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO Em decorrência da imperatividade da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise de mérito dos recursos encontra-se, no presente momento, prejudicada. Qualquer incursão sobre a validade dos contratos, a suficiência das informações prestadas aos consumidores, a natureza dos juros aplicados, a possibilidade de conversão do negócio jurídico ou a existência de dano moral configuraria uma antecipação indevida de um juízo que está suspenso por força de lei e de decisão judicial vinculante. O debate proposto pelo eminente Relator, embora juridicamente denso e bem fundamentado, invade o mérito de questões que serão objeto de profunda análise e uniformização pelo STJ. A controvérsia sobre a suficiência do dever de informação, a abusividade do refinanciamento perpétuo da dívida e as consequências da invalidação do contrato são o cerne do Tema 1.414. Da mesma forma, a discussão sobre a presunção do dano moral (in re ipsa) é o ponto central do Tema 1.328. O simples fato de existirem, no âmbito dos tribunais estaduais, teses antagônicas sobre as mesmas questões, como mencionado pelo próprio Ministro Relator do STJ ao justificar a ampliação da suspensão, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento da Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. Decidir agora seria contribuir para a mesma insegurança jurídica que o sistema de repetitivos visa combater. Dessa forma, aprofundar a análise meritória neste momento processual seria um exercício de argumentação desprovido de eficácia prática, uma vez que a decisão final sobre estas matérias está condicionada ao futuro julgamento dos Temas 1.328 e 1.414. A disciplina judiciária e o respeito à hierarquia das decisões e à sistemática processual vigente impõem que nos abstenhamos de emitir juízo de valor sobre o mérito das controvérsias até que o sobrestamento seja levantado. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, com o devido respeito ao entendimento do nobre Relator, divirjo integralmente de seu voto para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendo que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO |
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0800751-60.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuRITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
Publicação10/04/2026