Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800233-70.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800233-70.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800233-70.2021.8.18.0027, proposta por MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu i) a transferir ao Autor o montante restante de R$ R$ 37.349,08, correspondente aos valores consignados em folha de pagamento e não repassados ao ente financeiro dos meses de abril de 2016 a março de 2017, bem como transferir todas as parcelas mensais subsequentes incidentes conforme o Convênio, que foram descontadas no curso da demanda e não repassadas ao Autor.

Os valores da condenação deverão ser corrigidos com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. recurso repetitivo). Os juros incidem da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405 do CC. A correção monetária incidirá a partir de cada mês de exigibilidade do crédito. (Id. Num. 30298673).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 30298680), a Fazenda Pública municipal sustenta, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a necessária produção de prova pericial contábil; ii) há insuficiência probatória quanto à titularidade e ao quantum do crédito, tendo a condenação se baseado apenas em documentos unilaterais; iii) é indevida a aplicação automática do entendimento de obrigação de repasse sem análise concreta da natureza da obrigação e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; iv) a responsabilidade pelos fatos deve ser apurada em face de gestores anteriores, inclusive diante da existência de investigação por improbidade administrativa; v) requer, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos para instrução probatória ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30298683, na qual a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

A priori, é de suma importância discorrer sobre alguns pontos relativos ao conhecimento da Apelação Cível interposta pela edilidade-mirim recorrente.

 

Com efeito, de acordo com a Certidão da Serventia Judicial acostada ao Id. Num. 30298665, a parte ré, ora apelante, foi intimada para apresentar contestação, contudo, quedou-se inerte. Dessa maneira, operou-se a sua revelia.

 

Após ser intimado da sentença, o Município de Sebastião Barros interpôs recurso de apelação (Id. Num. 30298680), objetivando discutir matérias fáticas, a saber: a insuficiência de provas quanto à titularidade e ao valor do crédito, a necessidade de análise concreta da natureza da obrigação e dos limites fiscais, bem como a responsabilização de gestores anteriores pelos fatos, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

 

Nesse sentido, a citada matéria alegada nas razões recursais, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal.

 

Isso porque, segundo o art. 342 do Código de Processo Civil, o réu só pode deduzir novas alegações quando relativas a direito, fato superveniente ou quando puderem ser conhecidas de ofício, não sendo aplicável à presente hipótese.

 

Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil determina que só serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas durante o processo, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Assim, é forçoso reconhecer que a argumentação alçada na peça recursal não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante o Juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.

 

Dessa forma, constata-se que o recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.

 

Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É certo que, como dispõe o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma processual, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. E, em vista disso, o Réu, ora Apelante, apresentou o recurso ora analisado.

2. Ocorre que, apesar de poder ocorrer a referida intervenção do réu a qualquer momento, quando este ingressa no processo apenas em fase recursal, como no presente caso, a matéria objeto do recurso deve se ater apenas às questões de direto, já que o debate sobre a matéria fática foi atingido pela preclusão, como se infere da inteligência do art. 344 do CPC.

3. Sendo assim, não cabe ao Réu, ora Apelante, discutir, na fase em que o processo se encontra, se sua posse era justa, ou não, impugnar o preço que o imóvel foi adquirido no leilão, até porque, existindo crédito deste em relação ao Banco Bradesco, em nada obstaria o direito da Autora, ora Apelada, adquirente de boa-fé, de consolidar sua posse.

4. Quanto à única matéria de direito alegada em recurso, qual seja, a conexão da presente ação com a Revisional de nº 0002055-89.2015.8.18.0140, esta não merece prosperar, já que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, pelo teor do art. 55, § 1º, do CPC/15.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0704412-91.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC.

II - Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.

III – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço.

IV – Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.

V – Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso.

VI – Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

VII - Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

VIII – Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

IX – Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).

X – Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113).

XI – Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).

 

No mesmo sentido, julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais não acolhendo o conhecimento do recurso quando levantadas matérias fáticas que não constituíram objeto de discussão no 1º Grau de jurisdição, ipsis litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RÉU REVEL – RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

- Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.

(TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A consequência para o réu que devidamente citado não apresentou contestação é a declaração de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344 do CPC.

2. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante não podem ser conhecidas em apelação, ressalvadas aquelas de ordem pública. Art. 1.013, § 1º, do CPC.

3. Apelação não conhecida.

(TJ-DF 07261740620188070001 DF 0726174-06.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019).


Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível interposta, negando-a seguimento neste ponto em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-70.2021.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800233-70.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA

Publicação

13/04/2026