
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801796-46.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DOS REIS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATOS FORMALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DOS REIS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32303238), sustentando, preliminarmente e no mérito, a inexistência de contratação válida, afirmando que não houve apresentação de contratos idôneos, tampouco comprovação regular dos depósitos referentes aos empréstimos. Aduz que os contratos nº 331288499-6, 354278647-4 e 328317318-9 não foram por ela celebrados, defendendo a ocorrência de fraude.
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID 32303241), a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a regularidade das contratações, mediante juntada de contratos, registros eletrônicos, geolocalização, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária em favor da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de contratação válida de empréstimos consignados, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau analisou de forma minuciosa o conjunto fático-probatório, concluindo pela regularidade das contratações impugnadas, entendimento que merece integral manutenção.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença (ID 32303237) foi proferida com base em análise minuciosa das provas documentais, concluindo pela existência de relação jurídica válida entre as partes, entendimento que se mostra escorreito.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora celebrou, ao menos, três contratos de empréstimo consignado, quais sejam, os contratos nº 328317318-9, 331288499-6 e 354278647-4.
No que se refere ao contrato nº 331288499-6, verifica-se a existência de Cédula de Crédito Bancário contendo dados pessoais da parte autora, tais como nome, CPF, endereço, bem como informações detalhadas da operação, incluindo valor do crédito, número de parcelas e taxa de juros, conforme documento de ID 32303223.
De igual modo, consta autorização expressa para acesso a dados previdenciários (IN100), com identificação da parte autora, registro de geolocalização, data, hora e imagem facial do contratante, elementos que reforçam a autenticidade da contratação (ID 32303228).
No tocante ao contrato nº 354278647-4, observa-se a juntada de proposta e cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, identificação biométrica, geolocalização e registro de aceitação digital, conforme se extrai das páginas 1, 3 e 8 do documento de ID 32303224.
Além disso, quanto ao contrato nº 328317318-9, há documentação completa contendo ficha cadastral, documentos pessoais, comprovantes e detalhamento da operação financeira, evidenciando a formalização do negócio jurídico (ID 32303227, páginas 1 a 8). FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO, com CPF identificado e valor integral recebido (ID 9150397pág. 2).
Importante destacar, ainda, a existência de comprovantes de transferência bancária em favor da parte autora, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme recibos, nos quais se verifica o crédito dos valores nas contas vinculadas ao apelante, em datas distintas, correspondentes aos contratos mencionados.
Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam não apenas a formalização das contratações, mas também a efetiva liberação dos valores, circunstância que afasta a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico.
As documentações comprovam a origem, o destino e o recebimento dos valores contratados, afastando por completo a alegação de ausência de repasse.
Logo, diferentemente do alegado na apelação, há prova cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados. Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual exige a ausência de comprovação do repasse para que se declare a nulidade da avença, o que não é o caso dos autos, diante da juntada das TED’s.
Ademais, os registros de geolocalização, biometria facial e identificação do dispositivo utilizados nas contratações digitais, conferem elevado grau de confiabilidade às operações, inexistindo qualquer elemento concreto que indique fraude ou vício de consentimento.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito, porquanto os descontos realizados decorrem de contratos válidos e regularmente pactuados.
Por conseguinte, também não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tratando-se de exercício regular de direito.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801796-46.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DOS REIS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026