Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801413-08.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801413-08.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO e BANCO BRADESCO S.A, qualificados na exordial, interpuseram o presente recurso, contra r. sentença do Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito 

As apelações id 24989686 e 24989690, não foram julgadas em razão das partes atravessaram pedido de extinção do recurso em virtude da formalização de acordo extrajudicial, haja vista, composição amigável entre as partes, juntando documentos. 

É o que basta relatar. 

Decisão. 

Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial id 30677390, pondo fim ao litígio. 

O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

III – homologar: 

b) a transação; 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018592-63.2013.8.18.0001 – Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR – 3ª Turma Recursal – Data 25/07/2024) 

Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. 

Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 

Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. 

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. 

Custas ex legis. 

Intimações e notificações necessárias. 

Cumpra-se. 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801413-08.2023.8.18.0042 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801413-08.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

10/04/2026