Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801163-63.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801163-63.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: COSMA ROSA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou indevidos os descontos realizados, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do cartão de crédito e autorização para cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e se cabível a modulação de seus efeitos; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iv) fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Compete ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI. 

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade do consumidor. 

  1. A ausência de instrumento contratual válido e de autorização expressa afasta a existência de relação jurídica e torna indevidos os descontos, conforme a Súmula 35 do TJPI. 

  1. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803). 

  1. Não se aplica modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro, pois inexiste precedente vinculante impondo tal limitação e a nulidade da contratação afasta a hipótese de engano justificável. 

  1. O desconto indevido em benefício do consumidor, sem relação jurídica válida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor. 

  1. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, justificando-se a fixação do quantum em R$ 2.000,00, conforme parâmetros da Câmara julgadora. 

  1. Os juros de mora dos danos materiais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

  1. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 

  1. Com a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 

  1. Não se majoram honorários recursais diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1059 do STJ. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e a autorização expressa para cobrança de tarifas, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 

  1. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida sem engano justificável. 

  1. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido. 

  1. Com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros legais correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA. 

  

  1. I. RELATÓRIO 

  1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por COSMA ROSA DA CONCEIÇÃO, na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado. 

O juiz a quo em Id 23560530, julgou nos seguintes termos: 

 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; 

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; 

c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). 

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora 

  

Inconformado com a decisão o BANCO BRADESCO S.A. atravessou recurso de apelação, Id 23560531, sustentando, em suma: 
a) a existência de relação contratual válida entre as partes, com previsão expressa da tarifa de anuidade; b) a devolução simples dos valores eventualmente indevidos, com a alegação de ausência de má-fé; c) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado; d) a impropriedade do termo inicial dos juros moratórios, que alega dever incidir a partir da sentença e não da citação; e) impugnação aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.  

Em contrarrazões, ID 23560541, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de prova da contratação, a ilicitude das cobranças e a caracterização do dano moral in re ipsa, com base em jurisprudência do STJ e do TJPI. 

É o relatório.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e representada por advogado habilitado, com regular preparo e adequação à espécie recursal cabível. Assim, preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

III. PRELIMINARES 

Não foram suscitadas preliminares pelas partes, tampouco há nulidades ou vícios que obstem o exame de mérito. 

Registro, de ofício, que inexiste prescrição do fundo de direito, sendo aplicável, conforme orientação do TJPI, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar de cada desconto, diante da natureza de trato sucessivo do ilícito narrado. 

 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

  •  Da existência do negócio jurídico 

A despeito das alegações do recorrente, a sentença analisou de forma precisa o núcleo da controvérsia, assentando que não houve comprovação da contratação do cartão de crédito por parte da autora, tampouco do aceite às condições que implicassem cobrança de tarifa de anuidade. 

O ônus probatório, à luz do art. 373, II, do CPC e da inversão permitida pelo art. 6º, VIII, do CDC, competia à instituição financeira, sobretudo por se tratar de relação de consumo em que é presumida a hipossuficiência do consumidor e a vulnerabilidade informacional. 

Neste aspecto, cumpre invocar e aplicar a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece expressamente: 

SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos materiais e morais. 

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

  

O simples registro do nome da autora em sistema interno ou a existência de número de cartão não supre a exigência probatória da contratação expressa, notadamente em casos de descontos automáticos de tarifas vinculadas a benefícios sociais ou contas-salário, como assente na jurisprudência. 

- Da repetição do indébito em dobro 

Comprovado o pagamento indevido e ausente justificativa ou demonstração de erro escusável pela instituição financeira, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que admite a devolução em dobro, independentemente de comprovação autônoma da má-fé, bastando a injustificada cobrança indevida. 

O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

- Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. 

O desconto indevido sem relação jurídica válida configura falha na prestação do serviço e ofensa a direito da personalidade, autorizando a indenização por dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.  


Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.  

 

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

 

V. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, tão somente para MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 

 

Em razão do provimento parcial do recurso do bancodeixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursalpor inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 

 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-63.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801163-63.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

COSMA ROSA DA CONCEICAO

Publicação

10/04/2026