Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831338-75.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA CORROBORADA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, na qual a defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência de provas, ocorrência de bis in idem na dosimetria, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e exclusão ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) saber se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) saber se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo e a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando o reconhecimento estiver corroborado por outros elementos probatórios. Ausência de prejuízo. Aplicação do art. 563 do CPP. 4. O reconhecimento foi confirmado em juízo, com relato firme e coerente da vítima, aliado a outros elementos probatórios. Prova suficiente de autoria. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica e sem contradições relevantes. 6. Inexistência de bis in idem. A valoração negativa da culpabilidade decorreu do modus operandi mais gravoso, enquanto a majorante refere-se ao emprego de arma de fogo, fundamentos distintos. 7. A majorante do uso de arma de fogo subsiste ainda que não haja apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios de prova, como a palavra da vítima. 8. A pena de multa é sanção de imposição legal quando prevista no tipo penal. A hipossuficiência não autoriza seu afastamento. Eventual incapacidade financeira deve ser analisada na execução penal. 9. A fixação da pena de multa observou o critério trifásico e a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos probatórios e ausente prejuízo. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 3. Não há bis in idem quando a culpabilidade é valorada pelo modus operandi e a majorante decorre do emprego de arma de fogo. 4. A majorante do uso de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão do artefato, desde que comprovada por outros meios. 5. A pena de multa, prevista no tipo penal, não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, devendo eventual impossibilidade ser analisada na execução.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, V e VII, e 563; CP, arts. 49, § 1º, 59, 60, 68 e 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 803.333/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.299.103/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.02.2024; STF, ARE 1.263.223/MG, TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800007-85.2022.8.14 .0045, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831338-75.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831338-75.2025.8.18.0140
APELANTE: LEANDRO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LENTZ COSTA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA CORROBORADA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, na qual a defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência de provas, ocorrência de bis in idem na dosimetria, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e exclusão ou redução da pena de multa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) saber se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) saber se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo e a pena de multa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando o reconhecimento estiver corroborado por outros elementos probatórios. Ausência de prejuízo. Aplicação do art. 563 do CPP.  

4. O reconhecimento foi confirmado em juízo, com relato firme e coerente da vítima, aliado a outros elementos probatórios. Prova suficiente de autoria.  

5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica e sem contradições relevantes.  

6. Inexistência de bis in idem. A valoração negativa da culpabilidade decorreu do modus operandi mais gravoso, enquanto a majorante refere-se ao emprego de arma de fogo, fundamentos distintos.  

7. A majorante do uso de arma de fogo subsiste ainda que não haja apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.  

8. A pena de multa é sanção de imposição legal quando prevista no tipo penal. A hipossuficiência não autoriza seu afastamento. Eventual incapacidade financeira deve ser analisada na execução penal.  

9. A fixação da pena de multa observou o critério trifásico e a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos probatórios e ausente prejuízo. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 3. Não há bis in idem quando a culpabilidade é valorada pelo modus operandi e a majorante decorre do emprego de arma de fogo. 4. A majorante do uso de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão do artefato, desde que comprovada por outros meios. 5. A pena de multa, prevista no tipo penal, não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, devendo eventual impossibilidade ser analisada na execução.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, V e VII, e 563; CP, arts. 49, § 1º, 59, 60, 68 e 157, § 2º-A, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 803.333/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.299.103/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.02.2024; STF, ARE 1.263.223/MG, TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800007-85.2022.8.14 .0045, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29991081), votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LEANDRO GONÇALVES RIBEIRO em face da sentença (ID n.º 29344197), proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 157, §2.º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID n.º 29344215), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer: (i) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; (ii) o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização do emprego de arma de fogo em mais de uma fase; (iii) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iv) a redução ou afastamento da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência econômica. 

Em contrarrazões (ID n.º 29344219), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 29991081), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Consta, ainda, pedido de sustentação oral formulado pela defesa (ID n.º 30206147), a ser realizado pelo advogado Gabriel Lentz Costa Araújo (OAB/PI n.º 25.408). 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI. 

Após, à Secretaria Judiciária – SEJU para inclusão em pauta de julgamento, a ser realizada por videoconferência, em razão do pedido de sustentação oral (ID n.º 30206147), com a devida intimação do advogado constituído Gabriel Lentz Costa Araújo (OAB/PI n.º 25.408), adotando-se as providências necessárias.  

 

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A insurgência defensiva cinge-se: preliminarmente, à nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer: (i) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, CPP); (ii) o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena; (iii) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iv) a redução ou afastamento da pena de multa. 

Da nulidade do reconhecimento pessoal 

A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos. 

É consabido que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2020), conferiu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, assentando que as formalidades ali previstas constituem garantia relevante destinada à confiabilidade da prova. 

Todavia, também restou consolidado que a inobservância das formalidades não gera nulidade automática quando o reconhecimento estiver corroborado por outros elementos probatórios independentes. Nesse sentido: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP, QUE NÃO IMPEDE A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. CARÁTER RECOMENDATÓRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 6, DA TURMA DE CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ORDEM DENEGADA. (...) III . Razões de decidir: 1. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226, do CPP, não é prova ilícita per se, podendo ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios. (...) Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que não observe integralmente o art . 226, do CPP, não é prova ilícita por si só, podendo ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios. (...) (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10251037220248110000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024), grifei. 

 

No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento não se deu de forma isolada. 

Conforme termo de reconhecimento fotográfico (ID n.º 29344153, pág. 12/13), a vítima, após tomar conhecimento da prisão de indivíduos suspeitos de integrar quadrilha especializada em roubo de ouro, visualizou fotografias e reconheceu o recorrente como autor do delito, descrevendo-o como indivíduo magro, de estatura mediana, olhos claros e pele morena. 

Posteriormente, houve reconhecimento pessoal por meio de vídeo (ID n.º 29344183), igualmente impugnado pela defesa, bem como confirmação em juízo (mídia audiovisual – certidão em ID n.º 29344204), ocasião em que a vítima reiterou, de forma firme, segura e coerente, a identificação do apelante. 

A vítima Janileide Leite Silva, em juízo (ID n.º 29344204), descreveu minuciosamente a dinâmica delitiva, afirmando que foi abordada em via pública, tendo o agente apontado arma de fogo para seu rosto, exigindo a entrega de joias, proferindo ameaças e xingamentos, ressaltando que observou atentamente suas feições, reconhecendo-o tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 

A narrativa apresentada mostra-se coerente, harmônica e destituída de contradições relevantes. 

Ademais, a eventual irregularidade no procedimento investigativo somente ensejaria nulidade se a condenação estivesse fundada exclusivamente nesse elemento probatório, o que não ocorre no caso. 

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de “não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal” (HC n. 803.333/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). 

Assim, rejeita-se a preliminar. 

Da absolvição por insuficiência de provas 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, termos de reconhecimento, autos de apreensão e pela sentença condenatória proferida (ID n.º 29344197). 

Quanto à autoria, o acervo probatório é robusto e coeso. 

A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, apresentou versão firme, coerente e detalhada, descrevendo o modus operandi do delito e identificando o apelante como autor. 

A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevância, sobretudo quando seguro e sem nenhuma razão para que ela incriminasse o recorrente. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para aquelas incriminarem falsamente os réus. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014498620258260536 Praia Grande, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 06/02/2026, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2026), grifei. 

 

O apelante, por sua vez, limitou-se a negar os fatos, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar a acusação. 

Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 

Do alegado bis in idem 

Alega o recorrente a ocorrência de bis in idem na dosimetria pela utilização do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases da dosimetria. Todavia, não lhe assiste razão. 

Conforme se extrai da sentença (ID n.º 29344197), na primeira fase, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do modus operandi empregado, consistente na extrema agressividade da conduta, com apontamento de arma de fogo para o rosto da vítima e proferimento de xingamentos, circunstância que extrapola o tipo penal. Nesse sentido: 

 

“(...) mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão) para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.299.103/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)”, grifei. 

 

“(…) A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das vítimas -, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo (…)” (AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022), grifei. 

 

“(…) A valoração negativa da culpabilidade, no crime de roubo, está fundada no comportamento agressivo do referido Agravante, e no fato de que foi ele o responsável por apontar a arma para o gerente do estabelecimento (…)” (AgRg no AREsp n. 1.775.503/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022), grifei. 

 

Já na terceira fase, a utilização de arma de fogo foi considerada como causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 

Trata-se, portanto, de fundamentos distintos. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES) E § 2º-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E ART . 71, CAPUT (CONTINUIDADE DELITIVA), TODOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO FUNDAMENTADAS DE FORMA CONCRETA. CONCEITOS VAGOS E GENÉRICOS, INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA APLICADA NA TERCEIRA FASE DA PENA E CONCURSO DE PESSOAS APLICADO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA SUMULADA . DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DANDO CONTA DO EMPREGO DO OBJETO . CONFISSÃO DOS ACUSADOS. SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800007-85.2022.8.14 .0045, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Tribunal Pleno) grifei.  

 

Assim, rejeita-se a alegação. 

Do afastamento da majorante do uso de arma de fogo 

Pede o afastamento da majorante do uso de arma de fogo por ter sido aplicada de maneira arbitrária, sem qualquer comprovação material de que houve o uso de arma de fogo na prática do crime de roubo. 

Sem razão o recorrente, pois a majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo n. 1.263.223/MG). 

Na hipótese vertente, a vítima foi categórica, tanto na fase policial quando em juízo, afirmando taxativamente que o delito foi praticado mediante uso de arma de fogo, logo inviável o afastamento da referida majorante diante da ausência de provas acostadas aos autos pela defesa a infirmar as declarações da vítima. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. 1. É prescindível a apreensão e perícia à arma de fogo utilizada durante o crime de roubo para o fim de atestar sua existência e, eventualmente, potencialidade lesiva, notadamente porque tal circunstância pode ser reconhecida através de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal. 2. Logo, havendo prova testemunhal que reconheça a existência do emprego da arma de fogo ao caso, imperioso o seu reconhecimento e aplicação ao caso, nos termos do artigo 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal. 3. In casu, conforme declarações prestadas pela vítima em sede policial e ratificadas em Juízo, houve a comprovação de que o crime de roubo foi praticado com arma de fogo, não havendo dúvidas a respeito de sua existência durante a empreitada criminosa. 4. Por fim, cabe à Defesa o ônus probatório de demonstrar a inexistência do emprego de arma de fogo, não potencialidade lesiva ou a utilização de simulacro de arma de fogo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 01073987620198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. 

 

Da pena de multa 

Postula o recorrente o afastamento ou redução da pena de multa sob o argumento de sua hipossuficiência e ser assistido pela Defensoria Pública. 

A alegada hipossuficiência do réu não autoriza o afastamento da multa penal, nos termos do que dispõe a jurisprudência dominante e a Súmula n.º 07 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.  

Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, ainda que hipossuficiente o recorrente, cabe ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo, objetivando a isenção do pagamento da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Possibilidade de isentar o réu do pagamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de multa constitui sanção penal imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, integrando o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual a sua imposição é obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 4. Qualquer discussão acerca da forma em que a referida pena será executada, considerando a miserabilidade econômica do apelante, deve ser dirigida ao juízo de execução, por ocasião do cumprimento definitivo da reprimenda imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pena de multa deve ser imposta obrigatoriamente quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu.  (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08348398420248150001, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 16/11/2018, Câmara Criminal), grifei. 


Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, pois não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 

Acerca da redução da pena de multa por ser desproporcional à sua situação econômica, não tendo sido utilizados critérios adequados para o cálculo do valor da pena. 

Sem razão o recorrente, isso porque a pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68, CP), enquanto a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente previsto no §1.º, do art. 49, CP. 

Como se observa da sentença recorrida, a pena de multa foi calculada de forma proporcional com a pena corporal imposta, sendo observadas as diretrizes dos artigos. 68, 59 e 60, do Código Penal, sendo inviável sua redução. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA –PENA DE MULTA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR DO DIA-MULTA CORRETAMENTE FIXADO –HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - ACr: 0000179-27.2009.8 .23.0090, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2023), grifei.  

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29991081), voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831338-75.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEANDRO GONCALVES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026