Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-12.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800067-12.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SÚMULA 40 DO TJPI. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial, nos seguintes termos:


a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0057889686220230224c e, por conseguinte, determino que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, caso ainda estejam em curso, sob pena de multa;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido;

c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada”.


Em primeira Apelação, proposta pela Autora (ID 32283696), requer-se a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor da causa atualizado.

Devidamente intimada, em contrarrazões ao recurso (ID 32283706), a entidade financeira pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela autora.

Irresignado, o Banco interpôs o segundo recurso apelatório (ID 32283697), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto regular a contratação mediante uso de senha no canal terminal de caixa.

Em contrarrazões ao segundo apelo (ID 32283709), a Autora requer o desprovimento da segunda apelação e busca a manutenção da sentença vergastada.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à primeira Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0057889686220230224c não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a utilização de cartão e senha pessoal (PIN), conforme demonstrou o banco em IDs 32283674, 32283676 e 32283675.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E. Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.

2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade.

3. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

Impende salientar, também, que o banco recorrido cumpriu sua parte na avença, na medida em que apresentou extrato da conta da autora, comprovando o crédito de R$ 729,68 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), em 02/03/2023 (ID 32283677, fl. 05), e o posterior saque no valor de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em 07/03/2023, o que evidencia a regularidade da contratação.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna com o disposto na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da Primeira Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais requerida pelo primeiro apelante, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA) e DAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-12.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800067-12.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/04/2026