Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-24.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800036-24.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC, além de estabelecer compensação de valores em razão de eventual quantia creditada à autora.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32314112), reiterando, em síntese, os argumentos de que é vítima de práticas abusivas e que não celebrou o contrato de empréstimo, pleiteando a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 32314515), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal

A preliminar suscitada pelo Apelado merece acolhimento.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma da decisão, em confronto direto com as razões que a embasaram.

Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante se limita a afirmar que "não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado" e a discorrer de forma genérica sobre "o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras". Tais alegações, contudo, não atacam de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante para julgar a demanda parcialmente procedente, o que indica que o magistrado reconheceu a falha na contratação, mas possivelmente afastou outros pedidos, como o dano moral, ou modulou a forma de restituição.

A peça recursal não estabelece um contraponto claro e direto com a lógica decisória da sentença, deixando de demonstrar por que o entendimento do juiz de primeiro grau estaria equivocado.

Nota-se, portanto, a ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia a deficiência na devolução da matéria ao Tribunal, inviabilizando o conhecimento do recurso.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de não conhecer de recursos que falham em atender ao princípio da dialeticidade, como se observa no seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3.Recurso improvido.

(TJ-PI - AC: 08108752520198180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Tal entendimento encontra respaldo no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual as razões do recurso devem conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida.

Dessa forma, ao não impugnar os fundamentos da sentença e ao apresentar nova argumentação para justificar a reforma da decisão, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-24.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800036-24.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026