
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801416-14.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em demanda envolvendo instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, notadamente extratos bancários aptos a comprovar descontos decorrentes de contrato impugnado, em contexto de indícios de litigância predatória, bem como apreciou o pedido de concessão de justiça gratuita.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado em demandas com indícios de litigância predatória, bem como o consequente indeferimento da inicial em caso de descumprimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos e reprimir litigância predatória, com fundamento no art. 139 do CPC.
A identificação de demandas massificadas, padronizadas e com pedidos genéricos autoriza a adoção de cautelas adicionais para verificação da regularidade da pretensão.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do conjunto probatório, conforme entendimento do STJ.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, sendo legítima a exigência de extratos bancários como documentos de fácil obtenção.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda.
A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários para comprovação de descontos em demandas com indícios de litigância predatória, como medida de controle e saneamento processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 932, V, “a”; 99, §§ 2º, 3º e 4º. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 1.060/50, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO SEGURO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27912157) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, § único, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de extratos bancários que comprovasse os descontos provocados pelo contrato impugnado e documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27912158), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos sejam remetidos a novo julgamento, sob o argumento de que os documentos exigidos pelo magistrado para comprovar a ausência de natureza predatória, notadamente os extratos bancários, não constituem requisito indispensável à propositura da ação. Sustenta, ainda, ser hipossuficiente, fazendo jus à concessão da assistência judiciária gratuita, destacando que o fato de estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27912164), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 28625478, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID n° 27912154), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalte-se, ainda, que. o documento solicitado é de fácil obtenção.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
3.2 – Da Justiça Gratuita
A parte autora aduz não possuir condições financeiras de arcar com os custos inerentes ao ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801416-14.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES
RéuBANCOSEGURO S.A.
Publicação10/04/2026