
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801707-91.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão e cerceamento de defesa quanto à produção de prova; (ii) estabelecer se há omissão quanto à validade do contrato firmado com analfabeto; (iii) verificar omissão quanto à modulação da repetição em dobro; (iv) analisar omissão quanto à prescrição parcial; e (v) determinar se há omissão quanto ao índice de correção monetária.
O julgador considera suficiente o conjunto probatório e conclui pela ausência de comprovação da transferência dos valores, sendo a produção de provas faculdade do magistrado, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.
A Decisão reconhece a nulidade do contrato firmado com analfabeto por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, afastando qualquer omissão quanto à validade do negócio.
A restituição em dobro decorre da cobrança indevida e da nulidade contratual, tendo o julgado aplicado entendimento do STJ, inexistindo omissão quanto à modulação temporal.
A prescrição não constitui questão essencial ao deslinde da controvérsia diante do reconhecimento da nulidade do contrato, inexistindo omissão relevante.
A Decisão fixa critérios suficientes para incidência de correção monetária e juros, com base em súmulas e dispositivos legais, inexistindo omissão quanto ao índice aplicável.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com analfabeto enseja nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório existente. 3. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida, sendo desnecessária a análise de modulação quando configurada a ilegalidade. 4. A ausência de enfrentamento de questão acessória ou irrelevante não configura omissão. 5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 595, 405, 406 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 30; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, AC 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora embargada.
No ID 26041546 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto: (i) ao pedido de produção de prova (expedição de ofício para comprovar o recebimento dos valores), configurando cerceamento de defesa; (ii) à validade do contrato com assinatura de familiar como testemunha; (iii) à ausência de manifestação sobre a modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ); (iv) à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; e (v) à ausência de definição do índice de correção monetária, requerendo efeitos infringentes para eventual modificação do julgado.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos possuem caráter protelatório. No mérito, aduziu que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, sustentando que o contrato é nulo de pleno direito por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, não sendo suprida por assinatura de familiar, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto as omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão e cerceamento de defesa; Omissão quanto à validade do contrato; Omissão quanto à modulação da repetição em dobro; Omissão quanto à prescrição parcial; e Omissão quanto ao índice de correção monetária.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Durante a instrução processual, o apelado colecionou contrato (ID 22907557), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei).”
“Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.”
“Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.”
“Ademais, nota-se que o Apelante/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Assim, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica. ”
“Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.”
“condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.”
“condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).”
Não resta configurada a omissão quanto à prova (ofício à CEF), pois o julgado concluiu expressamente pela ausência de prova da transferência e pela insuficiência dos documentos apresentados pelo banco. A produção de prova é faculdade do julgador, e não obrigação, portanto, o ponto foi enfrentado de forma implícita, visto que o Tribunal entendeu que o conjunto probatório já era suficiente.
Inexiste, também, omissão quanto à assinatura por familiar, tendo em vista que o julgado foi categórico, contrato com analfabeto exige assinatura a rogo + duas testemunhas (art. 595 CC) e ausência dessas formalidades gera nulidade absoluta. A tese do banco (relativização da formalidade) foi implicitamente rejeitada ao aplicar a Súmula 30 do TJPI. Portanto não há omissão, apenas decisão contrária ao interesse do embargante.
Também, não há omissão quanto à modulação de repetição em dobro porque a Decisão aplicou expressamente o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e reconheceu a repetição em dobro com base na cobrança indevida. Portanto a modulação temporal, não foi ignorada, simplesmente considerada irrelevante ao caso concreto diante da configuração da cobrança indevida.
A omissão quanto à prescrição não foi caracterizada, tendo em vista que a prescrição não aparece como questão relevante na fundamentação e tampouco é indispensável diante do reconhecimento da nulidade contratual e ausência de prova válida. Portanto, argumento acessório, não essencial à solução da lide.
Inexiste, também, omissão quanto ao índice de correção monetária, já que o julgado fixou termo inicial da correção (data do prejuízo), aplicação de entendimento sumulado (Súmula 43 do STJ) e parâmetros suficientes para liquidação. A ausência de detalhamento absoluto não gera omissão, pois a decisão é executável.
Pois bem, os Embargos apresentam um padrão claro de tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de “omissão”, inconformismo com nulidade do contrato, distribuição do ônus da prova e a condenação imposta.
O julgado enfrentou as questões centrais (validade do contrato, prova, responsabilidade), adotou fundamentação coerente e alinhada à jurisprudência o que permite compreensão integral da decisão. Portanto não há omissão relevante, contradição e obscuridade, há apenas discordância estratégica do embargante.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0801707-91.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação13/04/2026