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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805818-83.2024.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: FRANCISCO NUNES PIMENTEL Advogados do(a) EMBARGADO: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, JOAO LUCAS SANTOS LUZ LEAL - PI23888 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo Interno, manteve decisão monocrática que havia declarado a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da compensação de valores e da regularidade do contrato; (ii) estabelecer se houve comprovação do repasse do valor do empréstimo apta a afastar a nulidade contratual e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo adequado o seu conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se o CDC, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A parte autora comprova os descontos em benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo do direito alegado. 6. O contrato apresentado atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido para pessoas não alfabetizadas. 7. A instituição financeira comprova documentalmente o repasse do valor contratado à conta da parte autora, mediante comprovante idôneo com autenticação bancária. 8. A comprovação do crédito afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a nulidade à ausência de transferência dos valores ao mutuário. 9. A existência de prova do repasse e da relação jurídica válida afasta a alegação de nulidade contratual, bem como as condenações por repetição de indébito e danos morais. 10. Os embargos, embora destinados a suprir omissão, podem produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor afasta a nulidade do contrato consignado. 2. A apresentação de contrato válido e de comprovante de crédito constitui prova suficiente da relação jurídica. 3. Embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando o saneamento de omissão conduz à alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 311, IV, e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora embargado. O acórdão embargado decidiu conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento à Apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que não houve comprovação do repasse dos valores ao mutuário, sendo aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, bem como de que a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida . Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação acerca da necessária compensação entre os valores supostamente creditados ao embargado e aqueles fixados na condenação, sustentando que a ausência de compensação pode ensejar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, para fins de prequestionamento, a ausência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, defendendo a aplicação da devolução na forma simples, bem como questiona o valor fixado a título de danos morais, por entender desproporcional, requerendo o saneamento das omissões apontadas . A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão embargada não contém qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo clara, coerente e devidamente fundamentada, e que os embargos têm caráter protelatório, pois visam rediscutir o mérito da causa, requerendo o não acolhimento do recurso e a aplicação de multa . É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. DA OMISSÃO Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão está permeado de omissão ao fundamento de que não houve manifestação acerca da necessária compensação entre os valores supostamente creditados ao embargado. O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir omissão”. 3. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO 3.1 DO ÔNUS PROBATÓRIO No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição financeira, ora Apelada, apresentou um contrato bancário não reconhecido pela parte Autora, quem afirma não ter firmado qualquer contrato de mútuo bancário. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, consumidor com menor grau de instrução e menor capacidade financeira e, de outro, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe. 3.2. DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado. Analisando o contrato apresentado (Id 23932884), nota-se que encontra-se assinado a rogo e por duas testemunhas, restando cumprido os requisitos do art. 595 do CC/02. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira no exato valor do contrato, com número de registro de autenticação bancária, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente com o número de operação (Id. Num. 23932885). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que comprovada a regularidade contratual. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, alterando o julgamento da Apelação Cível para negar-lhe provimento e determinar a manutenção integral da sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Relator
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0805818-83.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO NUNES PIMENTEL
Publicação22/04/2026