
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0819476-10.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DA EMENDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões: (i) saber se o cumprimento da emenda à inicial impede o indeferimento; (ii) definir se é cabível a extinção sem instrução sob alegação de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora cumpre a emenda, afastando o indeferimento (art. 321, CPC).
O depósito do valor não comprova a validade do contrato.
A controvérsia exige dilação probatória.
A litigância predatória não se presume diante do cumprimento das determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento da emenda impede o indeferimento da inicial. 2. A extinção por litigância predatória exige elementos concretos. 3. A validade de contrato com analfabeto demanda instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA (Id. 27753088), em face da sentença (Id. 27753087) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0819476-10.2025.8.18.0140), movida contra o BANCO BMG S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, II, por ausência de interesse processual da parte Autora. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. ”
A parte apelante, MARIA DE JESUS DA SILVA, sustenta em suas razões (Id. 27753088) que a sentença é nula, pois houve o cumprimento da determinação de emenda à inicial. Argumenta que juntou os extratos bancários solicitados e que a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de "litigância predatória", ignora o fato de que a validade do negócio jurídico (contrato com pessoa idosa e analfabeta) é o cerne da lide e exige instrução probatória. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte apelada, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27753093), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de falta de interesse de agir e a ocorrência de litigância predatória, ante a suposta ausência de pretensão resistida e o depósito dos valores em conta.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal (ID 28713988)
II – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando desconhecer a origem de empréstimo pessoal (Contrato nº 405267389) debitado em seu benefício previdenciário. Aduz ser pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e de formalidades essenciais, visto tratar-se de pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho (Id 27753081), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para juntada de extratos bancários da conta da autora e esclarecimentos sobre os fatos.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou os documentos solicitados (Id 74770096).
Sobreveio a sentença extintiva (Id 27753087), que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a demanda se configuraria como predatória, uma vez que o extrato bancário demonstrou o depósito do valor em conta.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de falta de interesse de agir, citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a necessidade de coibir a litigância predatória.
Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta. A autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda, apresentando os extratos exigidos (Id 74770096). O simples fato de o extrato registrar o depósito do valor de R$ 15.716,93 não autoriza a extinção prematura do feito. A lide versa sobre a validade do negócio jurídico em face de pessoa analfabeta, matéria que exige análise de mérito após a dilação probatória, sob pena de violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJ-PI.
Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
E o parágrafo único é categórico:
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.
No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:
“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem , para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0819476-10.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/04/2026