
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800948-20.2019.8.18.0048
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria (ID 29014570), nos autos da Apelação Cível nº 0800948-20.2019.8.18.0048, por meio da qual o recurso da instituição financeira foi conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores.
Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno, conforme petição constante no ID 30105130, sustentando, em síntese, a impossibilidade material da ocorrência de descontos. Argumenta que a proposta de empréstimo foi cancelada em janeiro de 2018, enquanto o primeiro desconto estava previsto apenas para fevereiro de 2018. Dessa forma, defende a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial à parte agravada, o que afastaria o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais.
Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta ao agravo interposto.
É o que importa relatar.
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Agravante sustenta, de forma contundente, que a proposta contratual foi excluída antes do início de qualquer desconto, o que torna materialmente impossível a ocorrência de dano patrimonial à consumidora.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID 28481995), houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 319258530-9 com previsão para início dos descontos na data de 02/02/2018, seguida por sua exclusão em 01/2018.
Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela Autora esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que a Agravada fosse na agência bancária ou num terminal, para obter referidos documentos.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.
Contudo, a parte Autora não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Se a proposta foi excluída antes do primeiro desconto e não há prova de qualquer cobrança indevida, afasta-se a própria existência de um dano a ser reparado.
Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão terminativa anteriormente proferida e, por conseguinte, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada.
Em consequência, no julgamento da Apelação Cível nº 0800948-20.2019.8.18.0048, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de descontos indevidos e, por conseguinte, a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0800948-20.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
Publicação10/04/2026