
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800743-58.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sendo que, antes do juízo de admissibilidade, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação com a consequente extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes em grau recursal autoriza a homologação da transação pelo relator e a extinção do processo com resolução do mérito, bem como se há perda do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes no âmbito recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A celebração de acordo entre as partes configura manifestação de vontade incompatível com o prosseguimento do recurso, caracterizando desistência tácita.
A autocomposição promove a solução consensual do conflito e implica a perda superveniente do interesse recursal.
A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em grau recursal, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. A celebração de acordo implica perda superveniente do interesse recursal, configurando desistência tácita do recurso. 3. A autocomposição das partes constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (Id 29686546) em face da decisão monocrática terminativa (Id 29401968) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800743-58.2023.8.18.0045).
Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes (embargante e embargado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 32184307).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (embargante e embargado), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800743-58.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE RAIMUNDO DA SILVA
Publicação13/04/2026