
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800365-20.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: MARIA LUISA DE CARVALHO BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual se pleiteia reajuste salarial previsto em lei municipal e pagamento de diferenças remuneratórias.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar apelação em causa de interesse de servidor municipal com valor inferior a 60 salários mínimos; (ii) estabelecer se a arguição incidental de inconstitucionalidade afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas contra Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
O valor da causa fixado em R$ 4.026,00 enquadra a demanda no limite legal de competência dos Juizados Especiais.
A pretensão de reajuste remuneratório de servidora municipal configura demanda individual típica da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados, ainda que não tenha sido adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.
A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da referida resolução, afastando a incidência de regra de transição.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que as Turmas Recursais podem exercer controle incidental de constitucionalidade, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário.
Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar demandas contra Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. 2. A pretensão individual de servidor público municipal relativa a reajuste salarial insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A arguição incidental de inconstitucionalidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, cujas Turmas Recursais podem exercer controle de constitucionalidade sem violação à cláusula de reserva de plenário. 4. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, o recurso deve ser remetido à Turma Recursal competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97. CPC, art. 932. Lei nº 12.153/2009, art. 3º. Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868.457 RG (Tema 805); STF, ARE 792.562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.03.2014.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUISA DE CARVALHO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
A parte autora sustenta que faz jus ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente alterada, alegando violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Afirma, ainda, nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese de inconstitucionalidade.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda, entendendo inexistente direito subjetivo ao reajuste pretendido (ID 24219944).
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença (ID 24219945).
Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 28052371).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais), quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidora pública municipal consistente em reajuste remuneratório e pagamento de diferenças salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a demanda envolver arguição incidental de inconstitucionalidade de norma municipal não afasta a competência dos Juizados Especiais, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Turmas Recursais podem exercer controle incidental de constitucionalidade, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais, que não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (STF, ARE 868.457 RG, Tema 805 da Repercussão Geral).
“ Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
Assim, tratando-se de causa inserida na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhece-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Reconhecida a incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal, e, por conseguinte, declino da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Determino, ainda, o cancelamento da distribuição do presente feito neste Tribunal de Justiça, com as devidas baixas e anotações no sistema, procedendo-se à imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada.
0800365-20.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA LUISA DE CARVALHO BARBOSA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação10/04/2026