
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0762261-11.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: LUIS DE MOURA LEAL FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DA LUZ REIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS DE MOURA LEAL FILHO ME contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos do processo nº 0801134-20.2022.8.18.0054, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é uma microempresa com faturamento modesto e que o pagamento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. Argumenta que sua hipossuficiência já teria sido reconhecida, de forma mitigada, pelo juízo de primeiro grau, que autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria versada é objeto de jurisprudência consolidada no col. Superior Tribunal de Justiça, autorizando a aplicação do disposto no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. No entanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para a pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 481 do col. STJ:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso dos autos, a parte agravante limita-se a alegar que enfrenta dificuldades financeiras, mas não apresenta qualquer documento que comprove suas alegações. A petição recursal veio desacompanhada de balanços, declarações de imposto de renda, livros contábeis ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir sua real situação econômica.
O ônus de provar a insuficiência de recursos é da parte que requer o benefício. A simples condição de microempresa, por si só, não é suficiente para o deferimento automático da gratuidade.
Dessa forma, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.
0762261-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorLUIS DE MOURA LEAL FILHO
RéuFRANCISCO ANTONIO DA LUZ REIS
Publicação10/04/2026