
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801106-55.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: INACIO DOMINGOS VITORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de picos/pi nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c com indenização por danos morais, ajuizada por INÁCIO DOMINGOS VITORIANO.
No curso do processo, a parte ré noticiou o falecimento do autor requerendo a suspensão do feito para a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio.
O processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Procedeu-se à tentativa de intimação dos sucessores para que regularizassem a sucessão processual. Infrutífera a intimação pessoal, foi determinada a intimação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para que os herdeiros ou o espólio promovessem a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação ou habilitação nos autos, conforme certificado pela secretaria.
A parte ré, em sua última manifestação reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
É o relatório.
O Código de Processo Civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso para que ocorra a sucessão pela parte do seu espólio ou pelos seus sucessores.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectativa habilitação no prazo de 1 (um) mês, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, foi constatado o óbito do autor, e, após a suspensão regular do feito, foram esgotados os meios para a habilitação dos sucessores, incluindo a intimação por edital, que restou infrutífera.
A ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento da parte autora, constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o prosseguimento da demanda. A capacidade postulatória é requisito indispensável para a existência da relação jurídica processual.
Dessa forma, a inércia dos sucessores em promover a habilitação, mesmo após devidamente intimados para tal finalidade, acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, consolidando que a não habilitação dos herdeiros após a morte do autor leva à extinção por ausência de pressuposto processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inércia dos sucessores em promover a devida habilitação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa e a natureza da extinção.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.
0801106-55.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuINACIO DOMINGOS VITORIANO
Publicação10/04/2026