Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0754898-36.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754898-36.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM
AGRAVADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 



 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Marcos Parente/PI nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (nº 0800337-89.2025.8.18.0102), movida em face de AGROPECUARIA LAVORO LTDA. 


Na peça recursal, a agravante busca a reforma do decisum que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava a imissão na posse de uma área de 14,9966 hectares, alegadamente sobreposta ao imóvel da parte agravada. A recorrente fundamenta seu pleito na existência de prova técnica georreferenciada e na ausência de título dominial da ré sobre a área excedente, apontando ainda o perigo de dano decorrente da exploração econômica contínua pela recorrida. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito ativo para que seja determinada a sua imediata imissão na posse da área objeto da lide, com a subsequente reforma definitiva da decisão agravada. 


É o que basta relatar. Decido. 


Em consulta aos autos de origem, verifica-se a ocorrência de fato processual que impede o regular processamento deste recurso no atual estágio. 


Ocorre que a parte agravante opôs Embargos de Declaração contra a mesma decisão ora agravada perante o juízo de primeiro grau, os quais ainda se encontram pendentes de apreciação jurisdicional. 


Conforme a sistemática processual vigente, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.  É o que dispõe o art. 1026, caput, do CPC, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.



Sendo assim, haja vista a pendência de apreciação de Embargos de Declaração em face da decisão ora agravada, que foram opostos tempestivamente, tem-se que o prazo recursal se encontra interrompido, o que impossibilita o seguimento do presente Agravo de Instrumento neste momento. 


Não é outro o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp 1409007/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.

1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.

2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

( EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.

2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.

4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.

5. Recurso especial provido.

( REsp 1522347/ES , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)



Além disso, a pendência de julgamento dos aclaratórios na origem revela que a prestação jurisdicional de primeiro grau ainda não se exauriu quanto à matéria impugnada. 


Ressalta-se que as alegações dos Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, são capazes de alterar o convencimento manifestado na decisão agravada, sendo mais um motivo para não conhecer do presente recurso. 


O enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça, antes que o juízo de origem complete o seu julgamento, implicaria em indesejável supressão de instância e violação ao princípio da unicidade recursal, dado que a decisão final integrada pelos embargos poderá possuir teor distinto daquela ora combatida.


Dessa forma, a existência de recurso aclaratório ainda não julgado na instância originária torna o presente agravo manifestamente inadmissível, o que atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)



 

Por fim, vale destacar que nos termos da jurisprudência do STJ, “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015 ) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida”. (STJ - REsp: 2057706 RO 2022/0264879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 
















(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754898-36.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754898-36.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM

Réu

AGROPECUARIA LAVORO LTDA

Publicação

10/04/2026