Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750865-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750865-03.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDIMILSON ALVES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA Nº 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMILSON ALVES MIRANDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0837214-11.2025.8.18.0140 - Vara Única da Comarca de Caracol/PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Por Decisão, Id 30537502 - Pág. 105/111, o d. Magistrado a quo determinou a intimação do autor para emendar a inicial com os documentos narrados sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo, alegando, em síntese, a desnecessidade de emendar a inicial por considerar que os documentos exigidos não são indispensáveis.

Alega a hipossuficiência do autor e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e no mérito, conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento da ação originária.

Por decisão, Id 30799399 - Pág. 1/3, foi indeferido o feito suspensivo a este recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação.

Por Decisão, o Magistrado a quo determinou a intimação do autor para juntar extrato bancários e outros documentos no período da suposta contratação e outros documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC).

O recorrente se manifestou aduzindo a desnecessidade de apresentação dos documentos.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750865-03.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750865-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIMILSON ALVES MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026