Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753728-29.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de inexistência de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o cumprimento da pena em regime fechado, bem como ausência de indicação médica de internação hospitalar. A defesa alega idade avançada e múltiplas comorbidades, além de insuficiência na fundamentação da decisão e requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial ou informações detalhadas sobre o atendimento de saúde na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida na execução penal que indeferiu prisão domiciliar humanitária; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado diante de suas condições de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo o agravo em execução o meio adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em execução contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando o uso indevido da via eleita. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o habeas corpus substitutivo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 6. A análise das alegações relativas à inadequação do tratamento médico intramuros demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As informações constantes dos autos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular, encontrando-se em estado geral estável, sem evidência de agravamento clínico que inviabilize o cumprimento da pena no regime atual. 8. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada na ausência de demonstração de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o regime prisional, bem como na inexistência de recomendação médica para tratamento externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o cumprimento da pena no regime prisional.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 829.589/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, HC nº 929.650/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753728-29.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753728-29.2026.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO CANDIDO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de inexistência de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o cumprimento da pena em regime fechado, bem como ausência de indicação médica de internação hospitalar. A defesa alega idade avançada e múltiplas comorbidades, além de insuficiência na fundamentação da decisão e requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial ou informações detalhadas sobre o atendimento de saúde na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida na execução penal que indeferiu prisão domiciliar humanitária; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado diante de suas condições de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo o agravo em execução o meio adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

4. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em execução contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando o uso indevido da via eleita.

5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o habeas corpus substitutivo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.

6. A análise das alegações relativas à inadequação do tratamento médico intramuros demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. As informações constantes dos autos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular, encontrando-se em estado geral estável, sem evidência de agravamento clínico que inviabilize o cumprimento da pena no regime atual.

8. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada na ausência de demonstração de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o regime prisional, bem como na inexistência de recomendação médica para tratamento externo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o cumprimento da pena no regime prisional.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. LEP, art. 197. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 829.589/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, HC nº 929.650/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, e, ainda que assim não fosse, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI nº 11.157, e Oseilson Matos Moreno Junior, OAB/PI nº 22.130, em benefício de RAIMUNDO CÂNDIDO DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, nos autos da execução penal nº 0700008-02.2023.8.18.0050.

Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado nos autos da execução penal.

Sustenta a defesa, em síntese: a) o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo diante da existência de recurso próprio, diante da alegada ilegalidade da decisão impugnada; b) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime diverso do aberto, quando presentes circunstâncias excepcionais; c) que o paciente possui idade avançada e apresenta múltiplas comorbidades, dentre as quais hipertensão arterial, catarata bilateral, perda total da visão no olho direito, artrose e histórico de AVC; d) que a decisão impugnada teria se fundamentado de forma genérica quanto à existência de tratamento médico intramuros; e) que teria sido indeferido pedido subsidiário de realização de perícia médica oficial ou de obtenção de informações detalhadas sobre a estrutura de tratamento existente na unidade prisional.

Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia médica oficial e apresentação de relatório circunstanciado da unidade prisional acerca da estrutura de atendimento médico disponibilizada ao paciente.

No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.

Subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente e por ausência de instrução adequada.

Colaciona aos autos a documentação necessária.

No ID. 31722101, foi indeferida a liminar pleiteada.

As informações da autoridade coatora foram juntadas no ID. 31877747, resumindo o trâmite processual.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no ID. 32174482, em suma, pelo não conhecimento do habeas corpus por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo do recurso próprio  (agravo em execução), bem como não se verifica no caso flagrante ilegalidade.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta por videoconferência, ante o pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.

 

 

 

VOTO

 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade na manutenção do paciente preso em regime fechado, que teria sido gerada, em suma, conforme alegado pelo impetrante, pela não concessão da prisão domiciliar humanitária, diante da idade e comorbidades do paciente.

Vejamos.

Com efeito, a pretensão veiculada no presente writ revela-se manifestamente inadequada à via eleita, porquanto dirigida contra decisão proferida no âmbito da execução penal, cuja impugnação se dá por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

No caso concreto, verifica-se, inclusive, que a própria defesa já se valeu do instrumento recursal adequado, tendo interposto agravo em execução nos autos de origem, o qual se encontra em regular tramitação, com remessa ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões (seq. 48 da execução penal nº 0700008-02.2023.8.18.0050 - SEEU).

Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, o indevido manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal e em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de múltiplos instrumentos para impugnar o mesmo ato judicial.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata na espécie.

Vejamos:


Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)” (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. (...) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.  III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 929.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)


De mais a mais, o exame das alegações defensivas demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, especialmente no que concerne à alegada inadequação do tratamento médico prestado no ambiente prisional, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

No ponto, tanto a decisão que indeferiu a liminar quanto as informações prestadas pela autoridade coatora são convergentes no sentido de que o paciente, embora portador de comorbidades, encontra-se em acompanhamento regular pela equipe de saúde da unidade prisional, apresentando-se lúcido, orientado, normotenso, em bom estado geral e sem intercorrências clínicas relevantes no momento.

Outrossim, a decisão impugnada, ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, apresentou fundamentação idônea, assentada na ausência de demonstração de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o cumprimento da pena em regime fechado, bem como na inexistência de indicação médica de necessidade de internação hospitalar.

Nesse contexto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a superação do óbice processual e o conhecimento excepcional do writ.

Ao contrário, o que se evidencia é a tentativa de rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Juízo da Execução Penal, cuja apreciação já se encontra submetida à via recursal própria (agravo em execução), ainda em curso.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com o consequente não conhecimento da impetração.


DISPOSITIVO


Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, e, ainda que assim não fosse, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753728-29.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAIMUNDO CANDIDO DA ROCHA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais

Publicação

27/04/2026