Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0848385-67.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0848385-67.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a validade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência da ação ou a redução das condenações.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido à luz das formalidades legais; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora; (iii) determinar se são devidos danos materiais em dobro e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de procuração específica, pois a outorga de poderes gerais para o foro é suficiente, inexistindo exigência legal de detalhamento do objeto da demanda.


4. Reconhece-se erro material no dispositivo da sentença quanto à identificação da parte ré, passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório.


5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.


6. Verifica-se que o contrato apresenta formalidades exigidas para pessoa analfabeta (assinatura a rogo e testemunhas), porém inexiste comprovação idônea da transferência dos valores ao consumidor.


7. Afirma-se que a ausência de prova da disponibilização do crédito, inclusive diante de informação de inexistência de conta bancária da autora à época, invalida a relação contratual e torna ilícitos os descontos realizados.


8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, pois não há engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ.


9. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, pois a nulidade contratual e a violação à boa-fé objetiva impedem sua aplicação.


10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos, fixando-se indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.


11. Atualizam-se, de ofício, os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 e súmulas do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor invalida contrato de empréstimo consignado, ainda que formalmente regular.


2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores, independentemente de demonstração de má-fé.


3. O desconto indevido em benefício do consumidor configura dano moral presumido, indenizável segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 494, I, 595; CPC, arts. 6º, 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0848385-67.2022.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SANTOS, ora apelada.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26311339) observando nulidade da relação contratual, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado. Condenou o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 


A instituição bancária interpôs Apelação Cível (ID nº 26311342), sustentando a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como que cumpriu todo o seu ônus probatório ao juntar aos autos instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais e que os danos materiais sejam devolvidos de forma simples. 


Regularmente intimada (ID n° 26311346), a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Juntada de Procuração Específica.

Em relação a preliminar de nulidade da ação por ausência de procuração específica, o argumento não merece acolhimento.


A exigência contida no art. 654, § 1º, do Código Civil, quanto à indicação do “objetivo da outorga”, não impõe a descrição minuciosa da demanda, tampouco a especificação de contrato ou da parte adversa. A outorga de poderes gerais para o foro (ad judicia) é suficiente para legitimar a atuação do advogado, inexistindo exigência legal de procuração específica para o ajuizamento da ação.


Por fim, ausente demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da procuração.


2.2 Do Erro Material no Dispositivo da Sentença

Verifica-se, de fato, a existência de erro material no dispositivo da sentença, consistente na indicação equivocada da parte ré, constando o nome de instituição financeira diversa (Banco Bradesco S.A.), quando, na realidade, a demanda foi proposta em face do Banco PAN S.A., ora apelante.


Tal incongruência configura erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:


I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.”


Ressalte-se que a correção de erro material não implica modificação do conteúdo decisório, mas tão somente o ajuste formal do julgado, a fim de que reflita com exatidão a realidade dos autos, evitando-se insegurança jurídica e eventuais prejuízos às partes.


Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar, como parte ré, o BANCO PAN S.A., em substituição à menção indevida ao Banco Bradesco S.A.


Assim, acolho a preliminar, determinando a devida retificação do decisum.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 23640374, de fato segue a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, consta a juntada da digital do consumidor, bem como assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos da Sum n° 30 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Todavia, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ressalta-se que apesar de haver suposto comprovante de transferência no ID n° 26311315, o documento em questão trata-se de mero “print sistêmico”. Não obstante, o próprio banco relatou através de manifestação ID n° 26311114 que não localizou a transferência bancária propriamente dita. Ato contínuo, após pedido de expedição de ofício pela própria instituição bancária apelante, a Caixa Econômica informou através do ID n° 26311335 que a consumidora sequer detinha a conta cuja suposta transferência foi enviada no período da contratação do empréstimo impugnado.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.


Acolho, ainda, a preliminar de erro material suscitada, tão somente para determinar a correção do nome da parte ré/apelante no dispositivo da sentença, fazendo constar “BANCO PAN S.A.” em substituição à menção equivocada a “BANCO BRADESCO S.A.”, sem qualquer alteração do conteúdo decisório.


De ofício, procedeu-se à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848385-67.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0848385-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS

Publicação

10/04/2026