
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800463-06.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa, nos autos da Apelação Cível nº 0800463-06.2021.8.18.0030.
A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente:
a) contradição, no tocante à fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, ao argumento de que tais juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não da data da citação;
b) omissão, quanto à definição do marco inicial da correção monetária sobre os valores disponibilizados à parte autora e posteriormente compensados, afirmando não haver manifestação expressa no acórdão acerca desse ponto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios, inclusive com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, defendendo que os embargos possuem caráter meramente protelatório e objetivam a rediscussão da matéria já decidida, requerendo, assim, sua rejeição.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
No que se refere à alegada contradição quanto aos juros de mora, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que tais encargos incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária segue a orientação da Súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento.
Tal distinção encontra respaldo na jurisprudência consolidada e não revela qualquer incompatibilidade lógica interna, mas apenas reflete a adoção de critério jurídico diverso daquele pretendido pela parte embargante. Assim, a insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo, não caracterizando contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Quanto à suposta omissão acerca do marco inicial da correção monetária dos valores compensados, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente ao determinar a compensação dos valores comprovadamente transferidos, bem como ao fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. Ainda que não tenha individualizado, de maneira pormenorizada, cada aspecto da atualização em relação aos valores compensados, a solução adotada permite a compreensão lógica e integral do julgado, sendo possível extrair, de sua fundamentação, os parâmetros necessários à sua execução.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, tampouco a se manifestar sobre questões irrelevantes ou meramente acessórias, desde que tenha enfrentado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos têm nítido caráter infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800463-06.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
Publicação10/04/2026