
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802187-29.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: ANTONIA GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em sede de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, anulou sentença terminativa, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve decisão extra petita pela aplicação da teoria da causa madura; (ii) estabelecer se há omissão quanto à regularidade da contratação; (iii) verificar omissão quanto à compensação de valores; (iv) analisar suposta omissão quanto à expedição de ofício e prova de TED; (v) determinar se há obscuridade na devolução em dobro; e (vi) averiguar obscuridade quanto aos juros moratórios.
A Decisão aplica expressamente a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, inexistindo decisão extra petita, pois o julgamento do mérito pelo Tribunal constitui consequência legal.
O julgado enfrenta a regularidade da contratação ao concluir que a instituição financeira não comprova a transferência dos valores, sendo inválidos os documentos unilaterais apresentados, o que afasta a alegada omissão.
A inexistência de contratação válida e a ausência de prova de repasse dos valores tornam incompatível a compensação pretendida, inexistindo omissão sobre o ponto.
A dispensa de diligências, como expedição de ofício, decorre do convencimento motivado do julgador quanto à insuficiência da prova apresentada, não configurando omissão.
A devolução em dobro fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo clara a configuração de cobrança indevida e responsabilidade objetiva, afastando alegação de obscuridade.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária seguem orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo obscuridade, mas mera divergência interpretativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal não configura decisão extra petita quando presentes os requisitos legais. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a validade da contratação e a suficiência das provas. 3. A inexistência de contrato válido afasta a possibilidade de compensação de valores. 4. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de menção expressa à má-fé. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, I, 1.013, §3º, I, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, AC 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de ANTONIA GOMES DA SILVA, ora embargada.
No ID 27399773 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação, anulou a sentença de extinção sem resolução de mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a regularidade da contratação; obscuridade quanto à incidência dos juros sobre os danos morais; obscuridade quanto à devolução em dobro, sustentando ausência de comprovação de má-fé; existência de decisão extra petita, pois o julgamento teria extrapolado os limites do pedido recursal ao aplicar a teoria da causa madura; além de omissões quanto ao pedido de compensação de valores, expedição de ofício à instituição financeira e análise de comprovante de transferência bancária.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte, apenas, manifestou ciência dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão/contradição/obscuridade apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Nulidade por decisão extra petita; Omissão quanto à regularidade da contratação; Omissão quanto à compensação de valores; Omissão quanto a pedido de expedição de ofício à instituição financeira e existência de comprovante de TED; Obscuridade quanto à devolução em dobro; e Obscuridade quanto aos juros de mora.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/contradição/obscuridade apontada:
“Cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.”
“Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.”
“Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.”
“Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.”
“Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.”
“Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
“Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, não sendo pertinente a solicitação do magistrado a quo.”
“Dessa forma, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato por esta Instância Revisora.”
“Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato.”
“Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.”
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 55-013082365/23 (Id. 24411002), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 24411011, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” ”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
“Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o banco deve ser condenado, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Não procede a alegação extra petita, tendo em vista que o julgado fundamentou expressamente a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), destacando que o processo estava apto ao julgamento imediato. Portanto a atuação do Tribunal está dentro dos limites legais, sendo irrelevante que o pedido recursal fosse apenas anulatório. Trata-se de consequência jurídica prevista em lei, não de extrapolação.
Não há omissão quanto à regularidade na contratação, pois julgado enfrentou diretamente o ponto ao afirmar que o Banco não comprovou a transferência dos valores e os documentos apresentados eram prints unilaterais sem validade probatória, ou seja, houve análise explícita da prova, apenas desfavorável ao Embargante.
Quanto à compensação de valores, também, não há omissão, visto que o reconhecimento de inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência torna logicamente incompatível a compensação pretendida.
A omissão quanto a ofício e prova de TED inexiste, pois julgador concluiu que não houve prova idônea da contratação e os documentos apresentados não demonstraram transferência válida. Diligências adicionais (como ofício) são faculdades instrutórias, não obrigatórias. Portanto não há omissão, mas discordância quanto à suficiência da prova.
Em relação à obscuridade sobre devolução em dobro não prospera, visto que o julgado aplicou expressamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo cobrança indevida. Além disso, a fundamentação indica falha na prestação do serviço, inexistência de contrato válido e responsabilidade objetiva. Ou seja, a linha argumentativa permite compreender claramente a razão da devolução em dobro, ainda que não haja menção expressa à “má-fé”.
Não configura, também, obscuridade quanto aos juros, pois o julgado fixa parâmetros de condenação com base em jurisprudência e segue orientação consolidada sobre juros moratórios (evento danoso/citação) e correção (arbitramento). Portanto eventual debate técnico sobre Súmulas 54 e 362, configura, apenas, divergência interpretativa, não obscuridade.
Pois bem, o conjunto dos embargos revela, apenas, uma tentativa de rediscussão do mérito, especialmente quanto à validade das provas, à existência da contratação e aos critérios de condenação, tendo em vista que o julgado é coerente (não há contradição interna), compreensível (não há obscuridade) e completo em relação aos pontos essenciais (não há omissão relevante).
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0802187-29.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIA GOMES DA SILVA
Publicação13/04/2026