Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0802329-44.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802329-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA DE SOUSA MARTINS GRAMOZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria de Sousa Martins Gramoza, em face da sentença que julgou a ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais, aqui versada e ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.

A sentença (id. 22315644) consistiu, resumidamente, em julgar prescrita a pretensão aduzida em juízo, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes últimos em patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa, e tudo em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade.

Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a existência de atos ilícitos e de má-gestão, atribuíveis ao apelado, revisitando os argumentos de sua petição inicial. Garante, também, não ter ocorrido a prescrição, nos moldes consignados na sentença, passando a detalhar os marcos e prazos temporais aplicáveis ao caso.

Pede, assim, a reforma do julgado, com o provimento de todos os seus pleitos exordiais.

Em suas contrarrazões, o banco apelado defende, em suma, a necessidade de integral manutenção da sentença e aproveita o ensejo para defender o advento da prescrição, conforme apontado na decisão recorrida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A discussão objeto do recurso recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser acolhida a prescrição.

Observa-se que a prescrição, no caso, é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido, segue tese firmada:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


 

No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 05/11/2008 (id. 22315303, página 3).

A ação somente foi ajuizada em 29/01/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço o recurso, para, no mérito, reconhecendo a prescrição, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802329-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802329-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA DE SOUSA MARTINS GRAMOZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026