
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0829025-78.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora (ID.30247449).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto aos juros moratórios sobre os danos morais e fixação do termo inicial.
Ademais, aduz omissão ao não analisar a ocorrência da prescrição parcial da pretensão autoral dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação.
Outrossim, afirma que houve omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido (ID.30590356).
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.30719562)
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no julgado, posto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange à prescrição, foi devidamente analisado, de sorte que não existe o vício apontado.
Veja-se, por oportuno, o trecho da decisão recorrida que trata da alegação de prescrição parcial:
“(…) No entanto, há de se enfatizar que, no tocante aos descontos efetuados na conta bancária da parte apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aqueles anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.
(…)
Em sendo assim, estariam prescritas as parcelas descontadas antes de 22/06/2019, contudo, vê-se que o primeiro desconto se deu em 06/2019 (à fl. 05, Id. 29478084), portanto não há que se falar em parcelas prescritas.(...)”
No que tange à incidência dos juros moratórios, a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, conforme depreende-se do trecho extraído da decisão:
“(…)
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.”
Dessa forma, a decisão embargada manifestou expressamente sobre a questão tida por viciada, determinando de forma clara os parâmetros a serem utilizados, sendo evidente que o valor dos danos morais será acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Além disso, no que se refere à modulação da restituição em dobro alegada pelo embargante, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0829025-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
Publicação10/04/2026