
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761615-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Empreitada, Competência Territorial ]
AGRAVANTE: GN CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO NUNES VERAS – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes n° 0823044-73.2021.8.18.0140, proposta em desfavor da SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S/A.
Isto posto, proferi despacho (Id. Num. 27684944) determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso.
Intimado, o recorrente apresentou petição eletrônica (Id. Num. 28935892), e diversos documentos (Ids. Num. 28935895, 28935897, 28935899, 28935900, 28935902, 28935903 e 28935904).
Analisando a documentação juntada, indeferi o pedido de concessão gratuidade judiciária (decisão ao Id. Num. 29872997) e, por conseguinte, determinei a intimação do advogado do recorrente para efetuar o pagamento do preparo recursal.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
2.2 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que o agravante não recolheu o valor do preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de concessão gratuidade judiciária.
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761615-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorGN CONSTRUCOES LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026