Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0761615-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761615-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Empreitada, Competência Territorial ]
AGRAVANTE: GN CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO NUNES VERAS – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes n° 0823044-73.2021.8.18.0140, proposta em desfavor da SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Isto posto, proferi despacho (Id. Num. 27684944) determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso.

 

Intimado, o recorrente apresentou petição eletrônica (Id. Num. 28935892), e diversos documentos (Ids. Num. 28935895, 28935897, 28935899, 28935900, 28935902, 28935903 e 28935904).

 

Analisando a documentação juntada, indeferi o pedido de concessão gratuidade judiciária (decisão ao Id. Num. 29872997) e, por conseguinte, determinei a intimação do advogado do recorrente para efetuar o pagamento do preparo recursal.

 

Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

2.2 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Compulsando dos autos, verifica-se que o agravante não recolheu o valor do preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de concessão gratuidade judiciária.

 

Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761615-98.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0761615-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

GN CONSTRUCOES LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026