Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803212-66.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803212-66.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial em contexto de suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à regularidade do processo e à prevenção de abusos, nos termos do art. 139, III, do CPC.

4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de documentos e diligências específicas diante de indícios de demandas predatórias, a fim de resguardar a boa-fé processual e o contraditório.

5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em caso de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

6. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, com apresentação de documentos essenciais à verificação da veracidade da demanda, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

7. A medida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa coibir abusos e assegurar a regularidade do processo, sendo proporcional e adequada.

8. A jurisprudência do TJPI reconhece a legitimidade da extinção em casos análogos de não cumprimento de diligências em demandas suspeitas de caráter predatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos e diligências específicas diante de indícios de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando observados o contraditório e a proporcionalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012; 85, §11; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO (Id.31652768) em face da sentença (Id. 31652767) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0803212-66.2025.8.18.0026), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- Piauí decidiu: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.”Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. ”

O ora apelante , alega que é pessoa idosa, residente na zona rural do município de Jatobá do Piauí/PI, região marcada pela ausência de infraestrutura básica, especialmente no que diz respeito ao transporte público e ao acesso a serviços bancários, inexistindo agência bancária no próprio município. A agência mais próxima localiza-se na cidade de Campo Maior/PI, sendo o deslocamento possível apenas por meio de um único ônibus diário, o que impõe à autora uma série de dificuldades logísticas e financeiras. 

A parte apelada, PARANÁ BANCO S/A NÃO apresentou contrarrazões .

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II- MÉRITO DO RECURSO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Sobreveio sentença extintiva pelo juízo.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024). 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial , deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803212-66.2025.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803212-66.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

13/04/2026