Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801305-88.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801305-88.2024.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: WILSON DA ROCHA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON DA ROCHA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inaugural, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a transferência regular dos valores pactuados à conta da autora. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, solidariamente com a advogada subscritora da inicial (ID 31891548).

Em razões recursais, a parte apelante alega que é pessoa analfabeta e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Defende a inexistência de manifestação válida de vontade e sustenta que a contratação não poderia ter ocorrido sem a observância das formalidades exigidas para analfabetos, bem como, a não comprovação de transferência do valor do contrato, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Requer também, reforma da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, requerendo o afastamento das penalidades impostas, inclusive quanto à responsabilização solidária da advogada (ID 31891549).

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 31891552).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

O mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco apelado. 

Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, que a parte autora é analfabeta.

Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 31891542) que atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, devidamente identificadas. 

“SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

No mesmo sentido, a jurisprudência: 

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e deferiu compensação dos valores pagos. O banco pleiteou a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais . O consumidor, por sua vez, buscou a majoração da indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos. 2. Há as seguintes questões em discussão: (a) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado com analfabeto possui validade formal e material; (ii) estabelecer se houve ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é válido, pois foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1 .868.099, que reconhece a possibilidade de analfabetos celebrarem contratos, desde que observada tal formalidade. 4. A instituição financeira apresentou documentação idônea demonstrando que a autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato, incluindo o funcionamento da reserva de margem consignável, com cláusulas claras sobre a amortização mínima da fatura e eventual refinanciamento do saldo devedor . 5. Não se comprovou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco falha no dever de informação, inexistindo, portanto, os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação do banco e os supostos prejuízos afasta o direito à indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro . 7. Diante da regularidade da contratação e inexistência de vícios, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 5 . Recurso do réu provido e do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 595; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.868 .099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15 .12.2020; TJAL, Apelação Cível n.º 0044777-56.2011 .8.02.0001, Rel. Des . Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; TJAL, Apelação Cível n .º 0000096-13.2014.8.02 .0060, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 11 .10.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07570593120248020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 15/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)”

Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com as devidas formalidades, bem como comprovou o repasse do valor contratado (ID 31891543). 

Ressalta-se que, o valor depositado na conta corrente da parte autora está em conformidade com o contrato apresentado nos autos.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

“SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

“SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, o apelante pleiteia a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, solidariamente com a advogada, no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Dispõe o art. 80, do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantém-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, porém, deve a mesma ser reduzida para o percentual de 2% sobre o valor da causa.

Contudo, é indevida a responsabilização solidária da advogada subscritora da inicial, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sistemática do Código de Processo Civil (CPC) são claras ao afastar a possibilidade de imposição de sanções processuais diretamente ao procurador nos próprios autos da ação.

Desse modo, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente (OAB), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional, razão pela qual, reforma-se a sentença neste ponto, para excluir a condenação da advogada em multa por litigância de má-fé.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 30 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente, para reduzir o percentual da multa de litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa em relação à autora, bem como, afastar a responsabilidade solidária da advogada da parte autora em relação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801305-88.2024.8.18.0059 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801305-88.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON DA ROCHA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026