
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0759901-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELEUZIN RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800454-11.2025.8.18.0028.
Conforme consignado no despacho de ID 30384861, verificou-se a possível ocorrência de litispendência entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0759926-19.2025.8.18.0000, já julgado, porquanto há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Instadas a se manifestarem, o Estado do Piauí reconheceu expressamente a existência de litispendência entre os feitos, informando que o agravo anteriormente mencionado já foi julgado, razão pela qual não subsiste mais objeto no presente recurso.
Diante desse contexto, resta evidenciado que a controvérsia já foi apreciada em outro recurso idêntico, inexistindo utilidade na continuidade da presente demanda, caracterizando a perda superveniente do objeto.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da litispendência reconhecida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Relator
0759901-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuELEUZIN RIBEIRO DA SILVA
Publicação10/04/2026