PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0801628-88.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 278173, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência “Inaudita Altera Pars”, proposta por LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de obter medicação, a saber: Micofenolato de Mofetil, 500 mg (Cellcept), na quantidade de 29 (vinte e nove) caixas por ano.
O pedido, que previamente havia sido concedido por sentença, foi confirmado por órgão colegiado Egrégio TJPI (Id. 1099937). Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Extraordinário (Id. 1709266) contra o acórdão. Embora, a priori, tenha sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário (Id. 3613965), supervenientemente o vice-presidente reconsiderou o julgado, dando seguimento ao recurso (Id. 13892944).
Após, determinou-se o sobrestamento da demanda, uma vez que a matéria em discussão era objeto do Tema nº 1.234 do STF (RE nº 1.366.243), que teve determinação de suspensão nacional do processamento de todos os recursos extraordinários.
Após o levantamento da suspensão, foi constatado, por meio de certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), o falecimento da requerente LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO (Id. 27575128). Diante disso, as partes foram intimadas para se manifestarem.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, então, peticionou pela extinção da demanda, em razão da intransmissibilidade do direito em litígio (Id. 31286664). Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou seu interesse pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 29882224).
Este é o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão deduzida no ação ordinária visava o fornecimento de medicação para o tratamento de doença. Todavia, com o falecimento da requerente, a situação fático-jurídica foi alterada, de modo que não persiste o interesse na ação, pois o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível aos sucessores.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto e à consequente ausência de interesse processual.
O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado. No caso em tela, o direito vindicado é personalíssimo e, com o falecimento da requerente, inexiste interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento do mandado de segurança.
A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante da alteração da situação fático-jurídica, a solução da demanda prescinde de novo pronunciamento de órgão fracionário deste E. Tribunal, conforme autoriza o ordenamento processual vigente.
Precedentes análogos corroboram essa conclusão:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE . Falecimento da autora após a sentença. Direito à saúde. Direito personalíssimo e intransferível. Carência superveniente de interesse recursal . Declaração de extinção sem julgamento do mérito. Arts. 485, VI, IX, do CPC. Recurso prejudicado . (TJ-SP - Apelação Cível: 10002374620248260270 Sorocaba, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 28/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO REALIZADO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Agustinho Pereira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Estado do Pará e do Município de Vitória do Xingu, cujo objeto era a realização de procedimento médico de toracostomia com drenagem pleural fechada. A sentença considerou a perda superveniente do objeto em virtude do falecimento do autor no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, diante da ausência de intimação específica para manifestação sobre o óbito do autor; (ii) definir se a morte do autor, antes da realização do procedimento médico, implica extinção do processo por tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível. I. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi garantido, pois, ainda que não tenha havido intimação específica, a parte autora exerceu sua manifestação processual por meio de réplica à contestação, na qual refutou expressamente a alegação de perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. A pretensão deduzida refere-se a direito personalíssimo à saúde, cuja titularidade extingue-se com a morte do beneficiário, tornando inexequível a tutela jurisdicional pretendida e, portanto, caracterizando perda superveniente do objeto. O art. 485, VI e IX, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de ausência de interesse processual e de morte da parte em ações intransmissíveis por disposição legal. Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece que demandas envolvendo custeio ou fornecimento de tratamento médico perdem o objeto com o falecimento da parte, dada a natureza intransmissível da obrigação. A apelação não comporta provimento, porquanto ausente o interesse recursal diante da impossibilidade de prestação jurisdicional útil, tampouco se verifica nulidade na ausência de intimação específica sobre o fato superveniente. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contraditório é considerado garantido quando a parte, ainda que não formalmente intimada, exerce o direito de manifestação sobre fato superveniente relevante nos autos. O falecimento do autor em ação que versa sobre tratamento médico, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A ausência de utilidade da tutela jurisdicional decorrente do óbito da parte extingue o interesse recursal e impõe a manutenção da sentença de extinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 485, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.603/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, EAREsp 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.02.2023, DJe 25.04.2023; TJAL, Ap Cív. 0701449-87.2022.8.02.0053, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08010168120238140131 27972615, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público)
Por fim, acerca dos ônus sucumbenciais, ressalta-se que o princípio da causalidade determina que são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, com base no art 485, IV do CPC e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Tratando-se de pleito concernente ao fornecimento de medicamentos, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, em que pese a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer que o réu deu causa à ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Em consonância, observe-se o seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda . Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1 .452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414 .076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.III. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1997102 RS 2022/0108912-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, inexistindo sucumbência recursal, mantenho tão somente o quantum arbitrado em sentença, condenando a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, 09 de abril de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801628-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
Publicação09/04/2026