Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804360-09.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0804360-09.2025.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]


APELANTE: JOSE CAMPELO

Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 31476799) interposto por JOSE CAMPELO em face da sentença (ID nº 31476798) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, Dr. Carlos Marcello Sales Campos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A (representado no segundo grau como BANCO FICSA S/A).

Conforme relatado na r. sentença (ID nº 31476798, Pág. 1-2), o autor, aposentado do INSS, beneficiário de prestação previdenciária de um salário mínimo (benefício nº 157.217.496-7), afirmou sofrer descontos em seu benefício decorrentes de suposto empréstimo consignado que não teria contratado, notadamente o Contrato nº 90138784244, no valor total de R$ 3.821,19, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentação pertinente com a inicial (ID nº 31476776 a 31476781).

Em decisão de ID nº 31476782, o juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.

Em contestação (ID nº 31476788 e 31476789), o réu, ora apelado, impugnou a gratuidade de justiça e a perda do objeto, pugnando, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica por biometria facial e comprovação de crédito em conta do autor, com juntada das CCBs e documentos comprobatórios (IDs nº 31476790, 31476791, 31476792 e 31476793).

Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera.

A r. sentença (ID nº 31476798), proferida em 12 de novembro de 2025, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando existente a relação contratual entre as partes, reconhecendo a validade dos contratos firmados por assinatura eletrônica com envio de selfie e biometria facial, e concluindo pela ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação em 16 de dezembro de 2025 (ID nº 31476799, Pág. 1-5), sustentando, em síntese: (i) divergência entre o valor total do contrato (R$ 3.821,19) e o valor do TED creditado (R$ 584,67), como ponto central do recurso; (ii) não cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira; (iii) invalidade da contratação por vício de informação e ausência de transparência; e (iv) dever de indenizar por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 31476802, Pág. 1-24) em 25 de fevereiro de 2026, requerendo a manutenção da r. sentença, com a juntada de documentação adicional comprobatória (IDs 31476803 a 31476811).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 05 de março de 2026 (ID nº 31484396), com regularidade processual certificada (ID nº 31484396 e 31487264).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte, permanecendo, assim, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do referido diploma legal.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Redação dada pelas Resoluções nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões (ID nº 31476802), tendo a mesma efetivamente se manifestado nos autos. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para o julgamento monocrático, pois a matéria em debate é abrangida por súmulas do STJ e do próprio TJPI, consoante se demonstrará no mérito.

Pois bem.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contratos de empréstimo consignado vinculados ao INSS, firmados entre as partes, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário do apelante.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 da supracitada legislação.

A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório, conferindo ao consumidor a oportunidade de ver seu direito subjetivo facilitado em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador do serviço, consoante o enunciado da Súmula deste E. Tribunal de Justiça:

SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

A tese central do recurso de apelação (ID nº 31476799) consiste na afirmada divergência entre o valor total do contrato nº 90138784244 (R$ 3.821,19, segundo o apelante, ou R$ 3.814,91, segundo o instrumento contratual juntado) e o valor do TED efetivamente creditado na conta do apelante (R$ 584,67, conforme TED de 28/10/2024 – ID nº 31476811). Para o apelante, tal discrepância afastaria a presunção de regularidade da contratação.

A tese, todavia, não prospera.

Com efeito, a análise conjunta da CCB nº 90138784244 (ID nº 31476805) e do Demonstrativo de Operações (IDs nº 31476807 e 31476808) revela que o contrato em questão não foi originariamente celebrado com liberação integral do valor consignado ao consumidor, mas sim constitui uma operação de refinanciamento (renegociação de dívida) do contrato anterior nº 010125142040, cujo saldo devedor de R$ 3.230,24 foi portado e quitado diretamente pelo credor. A estrutura financeira da operação, devidamente consignada na CCB, demonstra:

Valor Liberado ("troco"): R$ 584,67 (15,33% do total financiado)

Saldo Portado/Refinanciado: R$ 3.230,24 (84,67% do total financiado)

IOF Financiado: R$ 0,00

Valor Total Financiado: R$ 3.814,91Taxa de Juros: 1,65% a.m. / 21,84% a.a.

Número de Parcelas: 84

Valor da Parcela: R$ 111,06

O TED de R$ 584,67 (ID nº 31476811, de 28/10/2024) corresponde, portanto, exatamente ao valor liberado ao consumidor a título de 'troco' da operação de refinanciamento, tendo o restante — o saldo portado — sido destinado à liquidação do contrato anterior, conforme expressamente previsto no item 5.5 ('Renegociação de Dívida') da própria CCB. Trata-se, pois, de mecânica ordinária dos contratos de refinanciamento consignado, em que o valor total financiado é subdividido entre a quitação do débito anterior e a liberação de crédito adicional ao consumidor.

No mesmo sentido, os TEDs anteriores comprovam a cadeia de refinanciamentos. O ID nº 31476809 demonstra o TED de R$ 3.476,69 em 30/11/2020 (contrato 010014183870, valor total do primeiro empréstimo creditado integralmente); ID nº 31476810 demonstra o TED de R$ 280,67 em 01/06/2023 (contrato 010125142040, 'troco' do primeiro refinanciamento); e ID nº 31476811 demonstra o TED de R$ 584,67 em 28/10/2024 (contrato 90138784244, 'troco' do segundo refinanciamento).

A sequência dos contratos e transferências, portanto, é coerente, documentada e plenamente inteligível, apontando que o apelante contratou originariamente em novembro de 2020, refinanciou em junho de 2023 e novamente em outubro de 2024, recebendo em cada oportunidade o valor de 'troco' acordado na respectiva CCB. A ausência de um único TED de R$ 3.814,91 não representa irregularidade — representa simplesmente que R$ 3.230,24 foi destinado à quitação do contrato anterior, exatamente como previsto no instrumento contratual, e R$ 584,67 foi disponibilizado como crédito novo ao consumidor.

Portanto, a tese de divergência suscitada pelo apelante, conquanto apresentada com alguma aparência de plausibilidade, não resiste à análise da documentação juntada pelo próprio apelado.

 No caso dos autos, a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário restou amplamente demonstrada (IDs nº 31476809, 31476810 e 31476811), afastando a incidência do enunciado da súmula 18 do TJPI no sentido desfavorável ao apelado.

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 


Superada a tese central, cabe examinar a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e prova de vida.

A contratação eletrônica de empréstimos consignados é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, em seu art. 10, §2º, admite como válidos os meios eletrônicos não vinculados à ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. A Lei nº 10.931/04, em seu art. 29, §5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade de cédula de crédito bancário.

Esta E. Câmara e os Tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade das contratações eletrônicas com assinatura digital e biometria facial:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. [...] CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)

A documentação juntada pelo banco apelado demonstra que o fluxo contratual restou integralmente comprovado. Ora, a instituição fez juntada das Cédulas de Crédito Bancário correlatas (IDs nº 31476803, 31476804 e 31476805), contendo todas a assinatura do consumidor compatível com seu documento de identidade, além dos contratos com biometria facial firmados posteriormente (ID nº 31476802). Demonstrou, também, que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade do apelante (IDs nº 31476809, 31476810 e 31476811), e que todos os contratos contêm dados do CET, número de parcelas, taxas e condições de pagamento, cumprindo o dever de informação.

Em contrapartida, o apelante não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo apelado. Não impugnou especificamente as assinaturas, não negou expressamente ser o titular da conta bancária para a qual os créditos foram transferidos, e não demonstrou ter buscado solução extrajudicial junto à instituição financeira antes do ajuizamento. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, portanto, não é suficiente para afastar o extenso conjunto probatório documental apresentado pela parte adversa.

Nessa conjuntura fática, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização dos valores contratados em favor do apelante. Mesmo com a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito a apresentação de indícios mínimos que corroborem sua pretensão (art. 373, I, CPC; Súmula 26, TJPI), o que o apelante não fez.

Válida a contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o nexo de causalidade e o dano efetivo. 

In casu, tendo a contratação sido pactuada de forma regular, mediante instrumento idôneo e com comprovação de crédito em conta do apelante, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico (arts. 138 a 165 do Código Civil).

O exercício regular do direito pela instituição financeira, ao cobrar as parcelas do empréstimo regularmente contratado, enquadra-se na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer pretensão indenizatória.

Por fim, tampouco prospera o pedido de repetição de indébito. Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores na conta do apelante, os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem o cumprimento regular das obrigações assumidas, não configurando pagamento indevido. A devolução dos valores, nas circunstâncias comprovadas dos autos, implicaria enriquecimento sem causa do apelante (art. 884 do Código Civil), o que o ordenamento jurídico não autoriza.

Ante o exposto, conclui-se que a r. sentença merece ser integralmente mantida, por sua adequação fático-jurídica ao caso em exame.

Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios da parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em face da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


Des. MARIO BASILIO DE MELO

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804360-09.2025.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804360-09.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CAMPELO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026