Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802170-47.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802170-47.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLEUSA MARIA FRANCISCA DE JESUS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando presentes indícios de demandas predatórias, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.  





I  - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSA MARIA FRANCISCA DE JESUS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelada.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial  e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão na suspeita de advocacia predatória, ante o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pelo mesmo patrono, com procurações genéricas e antigas, e no descumprimento da ordem de emenda à inicial.


Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de prazo de validade da procuração ad judicia, que perdura até sua revogação; (ii) dispensabilidade de comprovante de residência atualizado para o ajuizamento da ação; (iii) que a extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.


A apelada, MBM Previdência Complementar, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal e a existência de demandas predatórias.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


I – DA ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO


II.1 – Da alegada ausência de dialeticidade recursal


Rejeito a preliminar suscitada pela Apelada. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, a exigência de procuração atualizada como requisito intransponível e a presunção de advocacia predatória, atendendo ao princípio da dialeticidade.


II.2 – Da exigência de emenda à inicial


Na sentença  impugnada, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida na decisão de ID nº  31853152.


Entre as diligências exigidas constaram: apresentação de procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, (datados de, no máximo, 90 dias).


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.


Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso dos autos, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de atender integralmente a  determinação judicial.

 

Ressalte-se, ainda,  que a exigência  de procuração e comprovante de residência atualizado, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda tal diligência como medida adequada para aferição prévia da viabilidade jurídica da pretensão deduzida.

 

Assim, a ausência de apresentação dos documentos solicitados, legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de cumprir determinação judicial que vise à regularização da petição inicial.

 

Nesse sentido, a conduta do juízo de origem não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal,  acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito, mas sim fiel observância do dever de conduzir o processo de maneira regular, pautada na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, como exige o art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

III. Do julgamento monocrático

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

IV - DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. 

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.

 

Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição de segundo grau.


Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                           Relator 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802170-47.2023.8.18.0027 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802170-47.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLEUSA MARIA FRANCISCA DE JESUS

Réu

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

13/04/2026