
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800325-76.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência, condenando o autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia grafotécnica para comprovar alegada falsidade da assinatura, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
3. O magistrado de origem julga a lide sem apreciar pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor em réplica, voltado à verificação da autenticidade da assinatura impugnada.
4. A impugnação específica da assinatura em contrato bancário desloca o ônus da prova para a instituição financeira, que deve demonstrar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.
5. A prova documental unilateralmente produzida não se mostra suficiente para afastar a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura quando há alegação de fraude.
6. A supressão da fase instrutória, com indeferimento implícito da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A realização de perícia grafotécnica constitui meio adequado e necessário para elucidar a controvérsia fática, não podendo ser suprida em grau recursal.
8. O cerceamento de defesa impede o exame do mérito recursal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade.
2. A não apreciação de pedido de perícia grafotécnica essencial à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa.
3. A supressão da fase instrutória em tais hipóteses acarreta a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPI, Apelação Cível nº 0801560-48.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 10.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da São Miguel do Tapuio, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PEDIDO LIMINAR (proc n° 0800325-76.2022.8.18.0071), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de sentença (ID n° 25498255), considerando a regularidade da contratação, a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juizo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (ID n° 25498256), o autor, ora apelante, requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa pela ausência da apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pelo consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia.
Em suas contrarrazões (ID. n° 25498260), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui analisada foi amplamente deliberada nacionalmente, possuindo até mesmo de Tema proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de Empréstimo Consignado em seu nome, ao qual não se recorda de ter aderido.
Compulsando os autos, observa-se que em primeira instância o autor, ora Apelante, negou ter contratado o empréstimo impugnado, e em sede de réplica (ID n° 25498244), fez expresso requerimento à realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar suposta fraude em sua assinatura, nos seguintes termos:
“(...) Existe fundada suspeita que as assinaturas foram falsificadas/escaneada/colada, para validar diversos contratos. Logo há necessidade de que seja periciada a veracidade da assinatura com a apresentação dos contratos originais que foram juntados ao processo. Desse modo a parte a autora requer seja intimando o banco, para apresentação do contrato original em cartório para realização de perícia documentoscopia, grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento. (...)”
Em sede de apelação, o recorrente sustenta que o magistrado cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem sequer apreciar o pedido de realização da referida perícia.
Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial.
De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
Logo, percebe-se que o magistrado, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:
Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Percebe-se, daí, que o juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )
Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.
Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de origem sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800325-76.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/04/2026