
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766103-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão, pela qual, ao deferir liminar de apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o Juízo de origem determinou que o bem permanecesse na comarca por prazo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a superveniente prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A consulta ao sistema processual evidencia que a ação originária já alcançou a fase de julgamento, com a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau.
A sentença superveniente, por ostentar cognição exauriente, absorve e supera a discussão travada no agravo de instrumento acerca da decisão interlocutória de natureza liminar.
O julgamento do recurso deixa de produzir utilidade prática no processo de origem, pois a controvérsia recursal não mais repercute sobre a marcha processual já definida por pronunciamento sentencial.
A perda superveniente do objeto do agravo implica ausência de interesse recursal, o que autoriza o Relator a negar seguimento ao recurso monocraticamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios reconhece que a superveniência de sentença no feito principal prejudica o agravo de instrumento voltado contra decisão sobre tutela provisória ou liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniente prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de natureza liminar. 2. A sentença, por decorrer de cognição exauriente, supera a controvérsia recursal relativa à tutela provisória anteriormente deferida ou indeferida. 3. A perda superveniente do objeto evidencia a ausência de interesse recursal e autoriza a negativa de seguimento do recurso pelo Relator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022, pub. 10.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019, pub. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800891-50.2025.8.18.0061) movida em desfavor de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, que, ao deferir a liminar para a apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, determinou que o veículo permaneça na comarca por prazo indeterminado.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, observa-se que o feito originário já atingiu a fase de julgamento com a prolação de sentença.
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (destaquei)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766103-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO BATISTA DA SILVA FILHO
Publicação09/04/2026