
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802119-36.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELVIRA ALVES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda e suposta prática de advocacia predatória, em demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com base em alegada advocacia predatória, mesmo diante do atendimento da diligência judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando a relação entre as partes como consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, admitida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Constata-se que a parte autora atendeu, dentro de suas possibilidades, à determinação de emenda à inicial, juntando documentos aptos à identificação da lide e das partes.
Afirma-se que o indeferimento da petição inicial somente é cabível quando há descumprimento da diligência de emenda, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso.
Reputa-se indevida a extinção do feito com base em alegação genérica de advocacia predatória, pois a Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos, mas não legitima a extinção quando há cumprimento da ordem judicial.
Conclui-se que a sentença viola a lógica cooperativa do processo civil e o direito de acesso à justiça, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A juntada de documentos suficientes à identificação da lide e das partes afasta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A invocação de advocacia predatória não autoriza a extinção do feito quando a parte cumpre a diligência judicial.
Em relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVIRA ALVES DIAS (Id. 31012719), em face da sentença (Id. 31012164) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0802119-36.2023.8.18.0027), ajuizada contra o BANCO PANS.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ”
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de documentos suplementares excede os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Afirma que os documentos solicitados e colacionados: extratos do INSS, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência, são suficientes para a identificação da lide e das partes. Argumenta, ainda, a inocorrência de advocacia predatória e que o indeferimento da inicial configura cerceamento do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
A parte apelada, BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões (Id. 31012721), arguindo que a extinção do feito foi correta ante o descumprimento da ordem de emenda, o que reforçaria os indícios de irregularidade na representação processual. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando ser pessoa idosa e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais nega categoricamente ter celebrado. Diante da suposta fraude, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial (Id. 31012145) para o cumprimento de diversas diligências, dentre as quais: apresentação de procuração com fins específicos, comprovante de residência atualizado e indicação pormenorizada dos contratos.
A parte autora, devidamente intimada, buscou atender à diligência colacionando aos autos os documentos que demonstram a relação jurídica e a sua hipossuficiência, conforme os IDs 31012152, 31012153, 31012154, 31012155. Sobreveio a sentença extintiva (Id. 31012164), sob o fundamento de que a emenda teria sido insatisfatória e que a conduta do patrono se amoldaria à "advocacia predatória".
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. A sentença apoiou-se na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 33/TJPI, entendendo que a emenda foi insatisfatória. Contudo, tal entendimento merece reforma.
Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A parte autora buscou cumprir a diligência dentro de suas possibilidades fáticas.Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
E o parágrafo único é categórico:
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.
No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:
“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem: Vara Única da Comarca de Corrente/PI, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802119-36.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELVIRA ALVES DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026