
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0834521-93.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSIMAR FERREIRA SEMIAO DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL E REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e afastar a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente formalizado por assinatura digital, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de repasse do valor contratado.
A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta da autora evidencia a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A utilização do valor depositado configura comportamento concludente da parte autora, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A inexistência de vício de consentimento ou irregularidade afasta a configuração de ato ilícito, bem como o dever de indenizar e a repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato com assinatura digital válida, acompanhada de prova do repasse do valor, comprova a regularidade do empréstimo consignado.
O recebimento e utilização do valor contratado impedem a parte de contestar os descontos, em razão da vedação ao comportamento contraditório.
A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021; STJ, Tema nº 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 31006351), em face da sentença (Id. 31006350) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0834521-93.2021.8.18.0140), ajuizada por ROSIMAR FERREIRA SEMIAO DE SOUSA em desfavor do ora apelante, na qual o juízo de origem decidiu:
“a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial, reputando-o nulo, por ausência de comprovação da relação jurídica;
b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do BANCO PAN S.A., reconhecendo a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica biométrica, conforme documentação encartada.
Em razão da sucumbência recíproca apenas formal, mas substancialmente mínima da parte autora, condeno exclusivamente o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao Banco Pan S.A., diante da improcedência dos pedidos, arcará a autora com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Determino, ainda, que o Banco Bradesco S.A. cesse imediatamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.”
Em suas razões recursais (Id. 31006351), a parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese: a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito; a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, o direito à compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora para evitar o enriquecimento sem causa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante acostado aos autos.
A parte apelada, ROSIMAR FERREIRA SEMIAO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (Id. 31006356 e 31171924), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.
II. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Contrato de Empréstimo Consignado nº 810793618, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 31006320), o qual foi formalizado mediante assinatura digital, com a devida observância dos requisitos de validade e autenticidade. Ademais, foi apresentado extrato bancário (Id. 31006334), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação.
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a reforma da sentença e a determinação da improcedência dos pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0834521-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSIMAR FERREIRA SEMIAO DE SOUSA
Publicação09/04/2026