Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802464-49.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802464-49.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ALVES FORTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES FORTES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, entendeu configurada a litigância de má-fé da parte autora, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça, se deferida (ID 32029508).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32029509), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência financeira.

No mérito, pugna pela reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tendo apenas exercido seu direito de ação. Aduz que a simples improcedência da demanda não enseja, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta maliciosa, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 32029513), defendendo a manutenção integral da sentença.

O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma minuciosa o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos apresentados pela instituição financeira, os quais demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

Com efeito, conforme se observa do contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 32029499), consta expressamente a qualificação da parte autora, seus dados pessoais, valor contratado (R$ 16.762,77), número de parcelas (84) e valor das prestações (R$ 397,51), além de sua assinatura ao final do instrumento. Ainda, verifica-se autorização expressa para desconto em benefício previdenciário, o que reforça a validade da avença.

Corroborando tais elementos, o comprovante de operação bancária (ID 32029495) evidencia a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, bem como detalha as condições da contratação, incluindo taxa de juros, prazo e cronograma de pagamento. Ademais, o demonstrativo de evolução da dívida (ID 32029497) confirma a existência da operação e a incidência regular dos encargos contratuais.

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que não se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A conduta da apelante, ao alterar a verdade dos fatos para buscar a anulação de um negócio jurídico válido e do qual se beneficiou, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que justifica a manutenção da multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Portanto, é legítima a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, com fixação da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como corretamente determinado pelo juízo de origem.

Ademais, a tentativa de desistência da ação após a apresentação de contestação (ID 77312833), sem a concordância da parte adversa, reforça a inconsistência da tese inicial, evidenciando comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva.

Não se trata, portanto, de mero exercício regular do direito de ação, mas de conduta que extrapola os limites da boa-fé processual, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, tal como reconhecido pelo juízo de origem.

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que se mostra escorreita tanto na análise do mérito quanto na aplicação da penalidade por litigância de má-fé.


IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora por litigância de má-fé.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Teresina, 09 de abril de 2026.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802464-49.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802464-49.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES FORTES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026